Processo 6027970-98.2026.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6027970-98.2026.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IRENALDO COSTA PIMENTEL REU: WENDERSON LUAN BATISTA ALVES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ou imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRENALDO COSTA PIMENTEL contra WENDERSON LUAN BATISTA ALVES, em razão de contrato particular de cessão de posse de veículo alienado fiduciariamente, tendo por objeto o automóvel Fiat Mobi Like, ano/modelo 2019/2020, chassi nº 9BD341A5XLY635399, Renavam nº 0120251916. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu o veículo em 23/11/2023, mediante pagamento de entrada e financiamento junto ao Banco PAN. Afirma que, em 12/05/2025, celebrou com o requerido contrato de cessão de posse do bem, no valor de R$ 27.000,00, com assunção, pelo cessionário, das parcelas remanescentes do financiamento. Sustenta que o requerido não pagou as parcelas assumidas e que, poucos dias após a celebração do contrato, foi preso em flagrante pela prática de crime de tráfico de drogas, ocasião em que o veículo foi apreendido pela autoridade policial, por supostamente ter sido utilizado como instrumento da prática criminosa. Narra, ainda, que buscou a restituição do bem perante o juízo criminal, sem êxito, tendo sido reconhecida a existência de controvérsia de natureza civil quanto ao contrato, posse e propriedade do veículo. Requer, em tutela de urgência, a declaração de rescisão do contrato de cessão de posse, o reconhecimento de sua posse sobre o bem e a adoção de providências que possibilitem a restituição do veículo perante o juízo criminal. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a existência de relação contratual entre as partes, a pretensão liminar deduzida possui conteúdo nitidamente satisfativo, pois busca, já no início da demanda e antes da formação do contraditório, a declaração de rescisão contratual, o reconhecimento da posse do autor e a produção de efeitos relacionados à custódia de bem apreendido em processo criminal. Além disso, conforme narrado na própria inicial e documentos que a instruem, o veículo não se encontra na posse direta do requerido, mas apreendido por determinação da jurisdição criminal, em razão de suposto interesse para ação penal em curso. Desse modo, eventual pronunciamento liminar deste Juízo acerca da relação contratual firmada entre autor e requerido não teria, por si só, aptidão para determinar a restituição imediata do bem, sobretudo porque a apreensão decorre de ordem emanada de outro juízo e em processo no qual se discute matéria penal própria. A controvérsia referente ao inadimplemento contratual, à incidência da cláusula resolutiva, à extensão dos efeitos da cessão de posse e à eventual responsabilidade patrimonial do requerido demanda, ao menos neste momento, prévia formação do contraditório, especialmente diante da repercussão prática pretendida sobre bem apreendido em ação penal ainda pendente de definição definitiva. Assim, sem prejuízo de reexame…
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