Processo 6027983-95.2024.8.09.0132

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6027983-95.2024.8.09.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 6027983-95.2024.8.09.0132 Parte Autora: Maria Dos Anjos Rocha Da Conceicao Ramos Parte ré: Banco Bmg S.a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA   I — RELATÓRIO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA DOS ANJOS ROCHA DA CONCEIÇÃO RAMOS contra BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A ação foi originalmente endereçada ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., instituição financeira que veio a ser excluída do polo passivo por força da petição da autora apresentada na movimentação 15, acolhida pela decisão da movimentação 17. Na inicial, alega a parte autora que, sendo pessoa idosa, beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária (NB 056.430.164-7, Espécie 21, DIB 09/08/1995) paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social — Agência da Previdência Social 23001170/Posse —, identificou em seu Histórico de Créditos a averbação, em 10/10/2020, de operação de empréstimo consignado vinculada ao contrato n.º 010001755983, no valor declarado de R$ 4.389,00 (quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sem que jamais tenha tido ciência ou prestado autorização ao referido negócio jurídico. Esclarece que, à época da distribuição, computavam-se 48 (quarenta e oito) parcelas descontadas, perfazendo o montante de R$ 2.508,00 (dois mil, quinhentos e oito reais), todos indevidamente subtraídos de sua renda alimentar previdenciária. Aduz, ainda, que, antes do ajuizamento, deduziu Reclamação administrativa perante o Procon Goiás sob o n.º 2024.10/XXX.XXX.XXX-XX, protocolada em 09/10/2024 e cancelada em 29/10/2024, sem composição. Sustenta ainda que a relação travada se submete integralmente ao regime do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do referido diploma, e a aplicação da penalidade da repetição em dobro disciplinada no art. 42, parágrafo único, do mesmo Código. Invoca, na fundamentação jurídica da inicial, os arts. 166, 189 e 927 do Código Civil; o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; o art. 98 do Código de Processo Civil; as Súmulas n.º 297, n.º 43 e n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça; o Tema 929/STJ (Recurso Especial n.º 1.823.218); e o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008. Ainda, requereu os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, do CPC), a aplicação da prioridade de tramitação em razão de sua condição etária (Lei n.º 10.741/2003, art. 71), a determinação para que a parte ré apresentasse o contrato impugnado sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, e manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Protestou pela produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, depoimento pessoal do representante legal do requerido, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos. Por fim, postula a procedência integral da pretensão, com a) a declaração de inexigibilidade do contrato n.º…

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