Processo 6027992-60.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6027992-60.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : BRUSAL PROJETO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : IGOR BRUNO ARANTES SILVA (OAB MG183123) DESPACHO/DECISÃO BRUSAL PROJETO E CONSTRUCAO LTDA , qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo e ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG , com pedido de liminar “no sentido de que determine que a autoridade coatora (e aqueles a ela subordinados) proceda a migração dos débitos da Receita Federal junto à PGFN, inclusive dos processos fiscais, para a imediata inscrição destes em Dívida Ativa, dada a comprovação de existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, possibilitando a adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025” . Para tanto, a impetrante informa que não obstante possua débitos junto à RFB que já se encontram exigíveis e aptos a serem encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, a autoridade impetrada ainda não tomou tal providência que é de sua responsabilidade. Alega que a omissão da autoridade impetrada lhe causa danos, na medida em que somente poderá regularizar a sua situação fiscal mediante adesão à modalidade de transação aberta no âmbito da PGFN após a inscrição de seus débitos tributários em Dívida Ativa da União. A petição inicial foi instruída documentos (Evento 1); sem comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso. Às fls. retro foi comprovado o recolhimento das custas processuais conforme determinação deste Juízo (Eventos 5 e 10). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. Decido . Inicialmente recebo a petição e os documentos de fls. retro (Evento 10) como emenda à exordial. Passando à apreciação do pedido de liminar propriamente dito, tal medida tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais concomitantes, quais sejam: a plausibilidade jurídica do pedido formulado ou fumus boni iuris e o risco de perecimento do direito ou periculum in mora , em caso de reconhecimento apenas em decisão de mérito proferida em momento posterior. Ao exame perfunctório das razões de fato e de direito deduzidas pela impetrante, entendo restarem demonstrados os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada. Conforme é possível deduzir através da leitura da petição inicial a impetrante pretende, por meio desta ação mandamental, que este Juízo exerça o controle de legalidade sobre a conduta omissiva da autoridade impetrada no que diz respeito à remessa para a PGFN de crédito(s) tributário(s) lançado(s) sob responsabilidade da contribuinte, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, permitindo, assim, que a empresa em questão possa aderir à(s) proposta(s) de transação tributária disponível(is) no âmbito da PGFN, e, por conseguinte, usufruir dos respectivos benefícios fiscais, como, p. ex., eventual expedição de certidão de regularidade fiscal (CPD-EN). A razoável duração e a celeridade de tramitação dos processos administrativos e judiciais foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República, com a seguinte redação: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]…
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