Processo 6028002-06.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6028002-06.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLORES IRENE REBELO SANTANA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Anulação de Cláusula Contratual e Tutela Provisória proposta por DOLORES IRENE REBELO SANTANA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. O feito encontra-se na fase de saneamento. As partes foram intimadas para especificar provas (ato ordinatório ID 29457525) e se manifestaram: a autora requereu prova pericial contábil, depoimento pessoal do representante legal do réu e prova documental complementar (ID 29688182); o réu informou não ter mais provas a produzir, reportando-se à contestação (ID 29540542). Vieram os autos conclusos. Decido nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Gratuidade de justiça. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, concedida na decisão de ID 28300321, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício, por subsistirem os requisitos que o justificaram. 1.2. Agravo de Instrumento. A parte autora interpôs agravo de instrumento (nº 6002497-16.2026.8.03.0000) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O relator, Desembargador Mario Euzebio Mazurek, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 7251032, juntado nos autos em 01/06/2026). O recurso aguarda julgamento de mérito pelo Colegiado. A existência do recurso não impede o saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.3. Inexistência de outras questões processuais. Não há preliminares de mérito pendentes, nulidades a serem sanadas ou condições da ação ausentes. As partes são legítimas, o processo é apto e o contraditório foi estabelecido com a apresentação de contestação (ID 28820805) e réplica (ID 29453353). Nada mais há a ser decidido preliminarmente. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora é destinatária final do serviço de crédito e o banco é fornecedor de serviços financeiros. Considerando a petição inicial (ID 27733983), a contestação (ID 28820805) e a réplica (ID 29453353), delimitam-se as seguintes questões controvertidas: 2.1. Matéria de fato: A composição do saldo devedor da operação de crédito, a incidência de juros remuneratórios, a metodologia de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), o impacto da cobrança simultânea em folha de pagamento e em conta corrente, e o grau de comprometimento real da renda da autora demandam exame técnico aprofundado. Os registros eletrônicos da contratação e o histórico de atendimento ao cliente (ID 28820812) indicam tentativas de esclarecimento administrativo prévio. A divergência central reside na abusividade objetiva dos encargos contratuais. 2.2. Da abusividade da taxa de juros remuneratórios. A autora afirma que o CET de 2,11% ao mês é abusivo (ID 27733983, pág. 5). O réu sustenta que a taxa contratual de 1,85% ao mês está abaixo da média de mercado (contestação, pág. 15). A controvérsia envolve apurar: qual a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e…
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