Processo 6028033-60.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6028033-60.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6028033-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO MOTA SOUZA REU: ESTADO DO AMAPA, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Vistos etc. NIVALDO MOTA SOUZA, qualificado na inicial, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO AMAPÁ e do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, alegando, em síntese, que é pessoa com deficiência, vítima de dois Acidentes Vasculares Cerebrais que lhe suprimiram a fala e a locomoção, em dependência integral de terceiros, sem rede familiar de apoio e em situação de abandono. Pediu a condenação dos Réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em promover o seu acolhimento em instituição adequada às suas condições de saúde, com tratamento multiprofissional, pelo tempo que for necessário. Emenda à inicial no ID 19071439, acompanhada de relatório psicossocial do Departamento de Atendimento Multidisciplinar da Defensoria Pública, com recomendação expressa de acolhimento institucional. Tutela de urgência deferida no ID 19521301, para determinar que os Réus, solidariamente, promovessem o acolhimento do Autor no prazo de 48 horas, em unidade adequada à sua condição de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. No ID 21644632 a Procuradoria Geral do Estado juntou o Ofício nº 310103.0076.2283.1036/2025 GAB-SEAS e o relatório da ILPI Abrigo São José, comprovando que o acolhimento foi efetivado em 31 de julho de 2025. Manifestação do Estado do Amapá no ID 23072532, arguindo a carência superveniente da ação por perda do objeto, ao argumento de que a pretensão foi integralmente satisfeita com o cumprimento da liminar, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art.485, VI, do CPC, e, subsidiariamente, a extinção com resolução do mérito. Defesa do Município de Macapá no ID 23124857, com os mesmos argumentos do Estado do Amapá, pela perda superveniente do objeto. Réplica no ID 26091397, onde o Autor rebateu a tese extintiva e pediu a conversão da tutela provisória em provimento definitivo. Parecer do Ministério Público no ID 28281653, opinando pela rejeição da preliminar e pela procedência integral dos pedidos. Relatados, decido: A preliminar de carência superveniente da ação não se sustenta. O que os Réus apresentam como perda de objeto é o cumprimento de ordem judicial provisória, e o cumprimento de decisão precária não equivale à estabilização jurídica da lide. A tutela deferida no ID 19521301 é revogável a qualquer tempo, nos termos do Art.296 do CPC, de modo que só a sentença de mérito confere ao Autor título apto a impedir que o acolhimento seja interrompido no dia seguinte ao arquivamento do feito. Acolher a tese dos Réus produziria resultado inaceitável: o Autor ficaria sem garantia jurídica de permanência na instituição exatamente porque o Poder Público cumpriu, sob ordem judicial, aquilo que lhe competia cumprir espontaneamente. A satisfação fática obtida por força de liminar não retira o interesse processual; ao contrário, confirma a necessidade e a utilidade da via eleita, na dicção do Art.17 do CPC. O próprio Estado do Amapá, ao final de sua manifestação, admite o julgamento com resolução do mérito,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados