Processo 6028053-51.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6028053-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSIMAR RODRIGUES LIMA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação declaratória de nulidade de cartão RMC c/c repetição de indébito. compensação por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por DEUSIMAR RODRIGUES LIMA contra BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a retirada de descontos indevidos em seu contracheque, pois não reconhece ter efetuado o contrato com o Banco réu. Que sem a sua anuência, realizou a abertura do contrato de nº 10890871 em 04/02/2017, com parcelas com valores variados, inclusive tendo descontando recentemente no benefício do autor e estando ativo. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata cessação dos descontos Cartão RMC - contrato nº 10890871, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), no contracheque do Autor, sob pena de multa. Ao final do processo requer a confirmação da tutela, bem como, seja julgado totalmente procedente a presente ação, para declarar a nulidade do CARTÃO RMC e dos débitos oriundos; que seja a Ré condenada na Repetição do indébito no valor total de R$ 18.553,76 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), já atualizado, bem como os que eventualmente se vencerem no decorrer da demanda até eventual suspensão das cobranças, devendo ser corrigidos monetariamente e aplicado juros de mora desde o desembolso até data do efetivo pagamento conforme súmula 43 do STJ; e a condenação do requerido a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora requereu ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Concedida a tutela antecipada e gratuidade de custas, conforme consta na decisão de ID 18870792. Contestação apresentada no ID 24284811. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial; prescrição, uma vez que entre a data do primeiro desconto ocorrido em 10/04/2016 e da distribuição da ação (09/05/2025) decorreu prazo maior do que 03 (três) anos; decadência, pois a parte autora alega ter celebrado contrato com o Banco Réu para a obtenção de crédito em cartão de crédito consignado em 03/03/2016. No mérito, que ao contrário do quanto alegado na inicial pela parte autora, o BMG verificou que foi celebrado entre as partes, em 03/03/2016, contrato sob o código de adesão 41396409. Com isso, foi expedido o cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 5886, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura. não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do produto para realização de 02 saques no valor de R$ 1.439,47 em conta de titularidade da parte autora, o que se torna inequívoco a partir dos comprovantes anexos, tornando-se indubitável que o contrato foi, de fato, celebrado pela parte autora com o Banco Réu, sem que qualquer fraude tenha sido perpetrada pelo BMG. Réplica juntada no ID 24894829. É o relato. II. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de…
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