Processo 6028061-91.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6028061-91.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6028061-91.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CIDNEIA DO SOCORRO FERREIRA PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso nacional do magistério. Sustenta o embargante a existência de erro material no dispositivo, ao argumento de que a condenação abrangeu o mês de julho de 2025, período em que a autora não possuía vínculo funcional com a Administração. Ao final, requer a retificação da sentença para adequar o período da condenação aos lapsos efetivamente laborados. Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Sua finalidade é eminentemente integrativa, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à reforma do julgado em razão do mero inconformismo da parte. No caso, assiste razão ao embargante. Com efeito, a fundamentação da sentença reconheceu expressamente que a autora faz jus às diferenças salariais apenas nos meses de fevereiro (proporcional) a junho e de agosto (proporcional) a dezembro de 2025, períodos em que recebeu vencimento inferior ao piso nacional do magistério. Todavia, por ocasião da redação do dispositivo, a condenação foi fixada para o período de fevereiro de 2025 a dezembro de 2025, abrangendo, por equívoco, o mês de julho de 2025. Conforme demonstrado nos embargos e corroborado pelos elementos constantes dos autos, a autora exerceu a matrícula nº 1000088-7-01 no período de 13 de fevereiro de 2025 a junho de 2025 e a matrícula nº 1007836-3-01 no período de agosto a dezembro de 2025, inexistindo vínculo funcional no mês de julho de 2025. A própria planilha de cálculos apresentada pela autora não contempla diferenças remuneratórias nesse período. Evidencia-se, portanto, erro material na delimitação do período da condenação, cuja correção não importa em modificação do mérito do julgado, mas apenas em adequação do dispositivo aos fundamentos da sentença e às provas constantes dos autos. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: "III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento do vencimento básico, nos períodos de fevereiro de 2025 a junho de 2025 e de agosto de 2025 a dezembro de 2025, em valor inferior ao piso salarial do…

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