Processo 6028091-30.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6028091-30.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6028091-30.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : JOAO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MILIANE FERNANDA GISTO (OAB MG215045) DESPACHO/DECISÃO JOAO BATISTA DO NASCIMENTO impetrou mandado de segurança em face de ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade coautora que dê imediato cumprimento à r. sentença proferida no processo n.º 6002632-31.2023.4.06.3800, que tramita perante a 8ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que reconheceu o direito da Impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.204.655-2, “facultando-lhe apenas a escolha da opção mais vantajosa, providência já exercida pelo autor. Assim, uma vez formalizada a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, restou ao INSS apenas o dever de implementar o benefício, providência que, até o presente momento, não foi adotada.” Inicial instruída com procuração e documentos. É o necessário à compreensão da controvérsia. Decido. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, exige-se o preenchimento concomitante dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e a demonstração de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja apenas ao final deferida ( periculum in mora) . Analisando a questão controvertida, nesta análise perfunctória, própria dos provimentos de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, eis que se verifica da r. sentença proferida no processo n.º 6002632-31.2023.4.06.3800, que tramita perante a 8ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte (evento 1, documento 5), que conquanto tenha havido o reconhecimento do direito da Impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, foi consignado que, verbis: “(...) deverá a parte autora se manifestar nos autos, no prazo de 20 dias (a contar da ciência da presente sentença), se deseja: a) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB fixada na DER (20/07/2022). b) a reafirmação da DER, considerando as diversas possibilidades de concessão de benefício após 20/07/2022 (DER original), que resultam em diferentes rendas mensais, e para qual data; Alerto que, caso seja do seu interesse, o autor deverá indicar expressamente quais os salários de contribuição pretende remover do cálculo da RMI, conforme autoriza o art. 26, §6º, da EC 103/2019. c) ou somente a averbação dos períodos comuns ora reconhecidos, no intuito de concessão de benefício por tempo de contribuição mais vantajoso em momento futuro. Junto com a opção, deverá informar se deseja a antecipação da tutela, tendo em vista o tema 692 do STJ .” Noutro giro, conquanto a Impetrante alegue na inicial que já tenha sido “ formalizada a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, restou ao INSS apenas o dever de implementar o benefício, providência que, até o presente momento, não foi adotada”, deixou a parte autora de comprovar, nos presentes autos, ter efetivamente formalizado a opção do melhor benefício após a prolação da sentença, bem como deixou de comprovar que, após a sua opção, tenha informado ao Juízo da 8ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte que deseja a antecipação de tutela, tendo em vista o tema 692 do STJ, e, ainda, que tenha…

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