Processo 6028108-65.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6028108-65.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTOPHE DE ALMEIDA ANJOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Inicialmente, ressalto que em razão do princípio da congruência, a decisão do juiz deve estar alinhada aos pedidos feitos pelas partes, proibindo julgamentos fora (extra petita), além (ultra petita) ou abaixo (citra/infra petita) do que foi pedido. No Brasil, ele está fundamentado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desta forma, considerando que o autor formulou pedido relacionado, exclusivamente, ao perfil @christopheanjos, a análise do mérito se limita à regularidade do bloqueio deste perfil em específico. Superado este ponto, sigo ao mérito. É fato incontroverso que o autor possui um perfil na rede social Instagram (@christopheanjos), o qual foi bloqueado pelo réu em 02/04/2026, sob a alegação de violação às normas de utilização. A controvérsia reside na legalidade do bloqueio e no dano moral decorrente, alegado pelo autor. É certo que as plataformas digitais possuem autonomia para regulamentar o uso de seus serviços, contudo, a prerrogativa não é absoluta, pois se submete aos princípios da transparência, boa-fé objetiva e do contraditório, ainda que em ambiente privado. No caso em apreço, a ré informou ao usuário que o bloqueio ocorreu em razão de a conta não seguir os padrões da comunidade sobre exploração sexual, abuso e nudez de crianças, porém o fez de forma genérica, sem especificar em qual atividade ou publicação o autor teria infringido suas regras. Além disso, a defesa não juntou capturas de tela das publicações supostamente irregulares, registros de denúncias, relatórios de moderação, histórico de violações ou qualquer outro documento apto a evidenciar qual conduta específica reprovável, teria motivado a aplicação da penalidade, em observância ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito legado pela autora. Veja que se tratando de bloqueio unilateral realizado pela própria plataforma, é a provedora quem detém os meios técnicos e informacionais necessários para demonstrar a legitimidade da medida adotada. A ausência de prova da violação das regras de uso conduz à conclusão de que o bloqueio ocorreu de forma arbitrária, impedindo o exercício regular da conta sem justificativa adequadamente comprovada. Cumpre observar que a mera invocação genérica dos termos de uso não é suficiente para legitimar a exclusão ou suspensão de perfil de usuário. A imposição de sanções dessa natureza exige demonstração mínima dos fatos que motivaram a medida, sob pena de conferir ao fornecedor poder discricionário incompatível com os deveres de transparência e boa-fé que regem as relações contratuais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da irregularidade do bloqueio, o que garante ao usuário o direito de reativação de seu perfil, com acesso às publicações, seguidores, mensagens e demais funcionalidades anteriormente existentes. No que tange ao dano moral, o bloqueio indevido de perfil em rede social implica privação do acesso a ambiente…
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