Processo 6028119-94.2026.8.03.0001
TJAP • Inspeção
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6028119-94.2026.8.03.0001 Classe processual: INSPEÇÃO (15196) REQUERENTE: DUDA FILMES LTDA INTERESSADO: JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL formulado por DUDA FILMES LTDA, visando autorizar a participação da criança Alexia Yasmim Ferreira de Oliveira, nascida em 20/03/2013, em projeto audiovisual denominado “Marabaixo – Drama e Paixão” . A requerente juntou aos autos documentação pertinente, incluindo identificação da criança e de seus responsáveis legais, autorização expressa para participação e uso de imagem, contrato artístico, declaração escolar, bem como informações detalhadas acerca da atividade a ser desenvolvida, datas, horários e locais das gravações . O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando a regularidade da documentação apresentada, a adequação da carga horária e a inexistência de prejuízo ao desenvolvimento físico, psíquico e moral da infante, opinando pelo deferimento do pleito . É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 215, não só garante o exercício dos direitos culturais como assegura o acesso às suas fontes, determinando, ainda, que o Estado incentive a sua valorização e difusão. O Estado, portanto, há de adotar medidas para assegurar que a participação de crianças e adolescentes em atividades dessa natureza não gere uma situação de colisão com outros valores de singular importância para essa camada da população. Uma das formas encontradas para evitar situações dessa natureza é a exigência de que a participação seja autorizada pelo Poder Judiciário. Esse tipo de autorização, como ressaltado pela doutrina, não configura propriamente uma espécie de censura, mas, sim, meio adequado para evitar qualquer tipo de dano aos direitos das crianças e dos adolescentes que participarão do espetáculo. Em síntese, o objetivo não é o de restringir o acesso ou a disseminação da informação, mas, sim, o de evitar a participação de crianças e adolescentes, com base no proveito financeiro e na notoriedade, em atividades que lhes sejam nocivas. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, diploma legislativo que visa primordialmente a proteção da criança e do adolescente, prescreve em seu art. 149, inciso II, alínea “a”, que compete ao Juiz disciplinar ou autorizar, mediante portaria ou alvará, respectivamente, a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios. Assim, diante da faculdade legal encartada nos mencionados dispositivos legais, o julgador deve sempre levar em consideração os princípios norteadores do ECA, dentre os quais o melhor interesse da criança e do adolescente, bem como o da proteção integral. No caso dos autos, verifica-se que a atividade proposta possui natureza cultural, educativa e não prejudicial, estando devidamente delimitada quanto ao tempo, local e condições de realização, com acompanhamento dos responsáveis legais, inexistindo elementos que indiquem risco à integridade física, psíquica ou moral da criança. Ademais, o projeto revela relevante valor sociocultural, ao promover a valorização das tradições locais,…
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