Processo 6028249-85.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6028249-85.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6028249-85.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ROSANE MARIA BAHIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : BIANCA MONTREZOR AGUIAR (OAB MG194671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por ROSANE MARIA BAHIA DE SOUSA  em face da UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP . A autora, estudante do último ano de Medicina no Paraguai, com previsão de conclusão em agosto de 2026, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência para participar do Revalida 2026/1 sem apresentar diploma ou certidão de conclusão de curso no prazo previsto no edital (08 a 12 de junho de 2026). O INEP contestou, defendendo a legalidade do edital e a impossibilidade de inscrição de candidatos não graduados ( evento 7, DOC1 ). Ainda está em curso o prazo processual para que a União apresente sua contestação. Breve relato. Decido. A concessão da tutela provisória, de caráter incidental, fundamentada em urgência (cautelar ou antecipada) ou evidência, na forma do artigo 294 do NCPC está condicionada à verificação da presença dos requisitos legais previstos nos artigos 300 e 301 (urgência) e 311 (evidência) do NCPC.   Para a configuração da urgência , necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , bem como inexistir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão , na hipótese de tutela provisória antecipada. A tutela de evidência , por seu turno, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e será deferida liminarmente quando a prova documental por si só for capaz de comprovar as alegações de fato e ainda se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sumula vinculante. No caso dos autos, em juízo preliminar , não se vislumbra elementos de provas que conduzam a um juízo seguro a propósito da satisfação dos pressupostos autorizadores da medida. A Lei nº 13.959/2019 estabelece que o Revalida tem por finalidade subsidiar o processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina obtidos no exterior, em consonância com o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, segundo o qual diplomas expedidos por instituições estrangeiras somente terão validade no Brasil após revalidação. Do contexto normativo decorre que a lógica do exame pressupõe a conclusão integral do curso de Medicina e a apresentação do diploma ou, ao menos, comprovação inequívoca da graduação concluída. Assim, não se compatibiliza com a finalidade legal do certame a participação de candidatos que ainda se encontram em formação acadêmica. No plano infralegal, o Edital nº 20/2026 disciplina os requisitos de participação e, embora não exija a apresentação do diploma no momento da inscrição, estabelece a obrigatoriedade de comprovação da conclusão do curso em momento subsequente do certame (itens 1.8 e correlatos), mediante diploma ou certidão/declaração hábil. Nesse mesmo sentido, este Juízo alinha-se ao entendimento consolidado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 02 da 3ª Seção (0045947-19.2017.4.01.0000), cuja tese firmada assentou expressamente que " não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de…

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