Processo 6028260-16.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6028260-16.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6028260-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSENIRA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. Pretende a parte autora ser indenizado pelo Estado do Amapá em razão de ser servidora estadual aposentada, quanto às verbas rescisórias, pretendendo o pagamento de férias proporcionais, 13º salário proporcional e saldo de 23 dias trabalhados em agosto. A autora teve concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 08/08/2022, não recebendo valores referentes às verbas rescisórias. Alega que o processo administrativo nº : 280101.0068.1597.1894/2023- /SEED reconheceu seu direito ao pagamento de verbas rescisórias no valor de R$10.688,36, até a presente data, não recebeu o pagamento respectivo. O Estado do Amapá apresentou documentação, na qual há o registro de pagamento de verbas rescisórias a contar de março de 2026. Instada a se manifestar sobre o pagamento noticiado, a autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. Dispenso a manifestação do requerido quanto ao pedido de desistência formulado pela autora. Isto porque o processo já se encontra instruído com prova documental suficiente ao julgamento do mérito, de modo que a extinção sem resolução de mérito, além de exigir nova diligência sem proveito prático, deixaria de resolver definitivamente a controvérsia em prejuízo da segurança jurídica das partes, notadamente do próprio ente público, que tem interesse em ver a lide solucionada de forma definitiva. Indefiro, portanto, o pedido de desistência da ação, prosseguindo o feito para julgamento do mérito nos moldes do art. 139, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica se que o pagamento das verbas rescisórias reclamadas pela autora teve início em março de 2026, conforme demonstram as fichas financeiras de ID 29046601 e 29046602, mediante lançamento mensal sob a rubrica diferença de proventos de férias do magistério. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 14/04/2026, conforme certidão de distribuição constante dos autos. Constata se, portanto, que o pagamento administrativo da obrigação já havia sido iniciado pelo Estado do Amapá antes mesmo do ajuizamento da demanda, circunstância que afasta a mora estatal alegada na inicial e retira o suporte fático da pretensão condenatória. Nos moldes do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse ônus o Estado do Amapá se desincumbiu satisfatoriamente, mediante a juntada de documentação idônea comprovando o pagamento em curso da verba pleiteada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo nos moldes do art. 487,I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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