Processo 6028263-68.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6028263-68.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6028263-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATANILDE SANTOS DO REGO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Para fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, basta, em tese, a simples afirmação de que a parte interessada não dispõe de condições financeiras para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ocorre que o § 2º do art. 99, do CPC, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mas antes de indeferir o benefício, deve assegurar à parte a comprovação do preenchimento dos seus pressupostos. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para essa comprovação, tendo juntado aos autos seus contracheques. Contudo, a parte autora é servidora pública municipal e recebe renda bruta superior a R$ 14.000,00 e renda líquida superior a R$ 5.000,00, valor que supera em muito o limite de isenção da taxa judiciária e não condiz com a alegada situação de hipossuficiência econômica, não restando demonstrada nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas judiciais, merece acolhimento. O art. 19, inciso III, da Lei Estadual nº 3285/2025 autoriza o recolhimento parcelado da taxa judiciária quando demonstrado que o pagamento fracionado não compromete a efetividade da jurisdição, condição que, no caso concreto, encontra-se satisfeita. Com efeito, o parcelamento em módicas parcelas mensais não obstará o regular desenvolvimento do processo, não imporá ônus à máquina judiciária além do ordinariamente suportado e não prejudicará eventual tutela de direitos da parte contrária, preservando-se, assim, a plena efetividade da jurisdição. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de gratuidade e DEFIRO o pedido de parcelamento das custas em 06 parcelas iguais e sucessivas. Intimar a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Fica a parte autora advertida de que deverá providenciar a emissão das respectivas guias através do site do Tribunal de Justiça do Amapá, bem como deverá comprovar nos autos o recolhimento das parcelas restantes nos meses subsequentes, juntando as guias com os respectivos comprovantes de pagamento, independentemente de nova intimação. O inadimplemento de qualquer parcela tornará imediatamente exigível o saldo devedor, sujeitando o devedor às penalidades cabíveis (art. 19, §2º). Com a comprovação de pagamento da primeira parcela, retornem conclusos para decisão. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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