Processo 6028275-82.2026.8.03.0001
TJAP • Reclamação Pré-processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Zona Norte Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, (Lot. Infraero II), Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-076 Balcão Virtual: Número do Processo: 6028275-82.2026.8.03.0001 Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: HELENA SILVERA LAGO ALVES CRIANÇA/ADOLESCENTE: R. L. M. G. RECLAMADO: RYAN COSTA GOMES, LARISSA RAMOS MIRANDA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre HELENA SILVERA LAGO ALVES, RYAN COSTA GOMES e LARISSA RAMOS MIRANDA, no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/Zona Norte, envolvendo interesses do menor R. L. M. G., referente à guarda e convivência. O acordo foi firmado em audiência de conciliação realizada na modalidade híbrida, restando estabelecida a guarda compartilhada do menor, com residência fixa junto ao genitor, bem como regulamentado o direito de convivência da genitora e da avó paterna. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender que este atende ao melhor interesse da criança, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, tendo sido firmado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, além de estar em consonância com o ordenamento jurídico vigente e, sobretudo, com o princípio do melhor interesse da criança. Ademais, observa-se que a situação fática já se encontra consolidada, uma vez que o menor reside com o genitor há período considerável, estando devidamente assistido, matriculado em instituição de ensino e inserido em ambiente estável, inexistindo qualquer indício de risco ou prejuízo ao seu desenvolvimento. Assim, a homologação do acordo mostra-se medida adequada e necessária à regularização da situação jurídica da criança. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos pactuados. Determino: A regularização da guarda do menor na forma acordada; O cumprimento integral das cláusulas estabelecidas no termo de audiência. Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável. Após os expedientes cumpridos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do CEJUSC - Zona Norte OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
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