Processo 6028283-60.2026.4.06.3800

TRF6 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
6028283-60.2026.4.06.3800
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6028283-60.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE : CARLOS EVANDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG165153) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EVANDRO DA SILVA  em face da decisão proferida no evento 3 destes autos, por meio da qual o Juízo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução por ausência de garantia, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos essenciais, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Em suas razões recursais (evento 13), a parte embargante sustenta a existência de omissão no pronunciamento judicial. Argumenta que a decisão deixou de apreciar a tese central relativa à existência de garantia fiduciária sobre veículo vinculado à operação de crédito, a qual, segundo alega, possuiria relevância para a aferição da probabilidade do direito e para a própria análise da liquidez e extensão da obrigação discutida nos autos. Por conseguinte, afirma que a garantia fiduciária contratualmente constituída constitui elemento relevante não para substituir a garantia do juízo, mas para compor o quadro fático-jurídico da probabilidade do direito. Alega, ainda, a existência de contradição interna na decisão, porquanto, ao mesmo tempo em que concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, reconheceu que os documentos indispensáveis à análise das teses defensivas não estavam disponíveis nos autos, determinando a emenda da inicial. Requer o acolhimento do recurso para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconsiderado o indeferimento do efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, que seja realizada nova apreciação do pedido à luz da documentação a ser juntada por força da emenda. Instada a manifestar-se (evento 20), a embargada apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta a inexistência de omissão, pois o art. 919, §1º, do CPC exige, para o efeito suspensivo, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução, não se confundindo a garantia fiduciária contratual com o requisito processual autônomo. Afirma que não há contradição, porquanto a determinação de emenda é providência de saneamento formal voltada à apreciação futura do mérito dos embargos, enquanto o pedido de efeito suspensivo foi decidido com base nos elementos disponíveis no momento e à luz do requisito legal específico. Requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com o indeferimento do efeito infringente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade , não merecendo ser conhecido. A decisão embargada foi publicada no DJEN em 19/05/2026, considerando-se como data inicial da contagem do prazo o dia 20/05/2026 (primeiro dia útil subsequente). O prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, esgotou-se em 26/05/2026. A peça recursal foi protocolada em 30/05/2026 (evento 13), quando já ultrapassado o prazo legal. Constata-se, portanto, a intempestividade do recurso , o que impõe o seu não conhecimento. A intempestividade configura vício de admissibilidade insanável, que impede o conhecimento do recurso, tornando prejudicada a análise das questões de mérito…

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