Processo 6028310-42.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6028310-42.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6028310-42.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUINA DO SOCORRO LIMA SANTA ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1o do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à conversão em licença prêmio não gozada, é cediço que o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio é ou a exoneração ou a aposentadoria do servidor público. Logo, tendo em vista que a demandante foi aposentada em 14/04/2026, não resta configurada a prescrição sobre o seu pleito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de reclamação proposta por JOAQUINA DO SOCORRO LIMA SANTA ROSA contra MUNICÍPIO DE MACAPÁ na qual requer o pagamento de licenças-prêmio não gozadas, referentes aos períodos 2004-2009, 2009-2014 e 2014-2019. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado, não ofertou contestação tempestivamente, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). A Lei Orgânica do Município de Macapá, em seu art. 36, inc. VII, prevê o direito à licença prêmio. E mais, o §2o do dispositivo prevê a conversão em pecúnia por ocasião da aposentadoria. Veja-se: “Art. 36. Fica assegurado ao servidor público municipal: (…) VII - licença de 3 (três) meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo; (...) § 2o Os períodos de licença prêmio e férias já adquiridas e não gozadas serão convertidas em pecúnia e pagas, quando requeridas pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ou compulsória nos termos previstos na Constituição Federal.” A seu turno, o caput do art. 109 da Lei Complementar 122/2018 assim dispõe: “Art. 109. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses.” No caso em análise, a parte autora foi servidora do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, com ingresso em 25/05/1994, tendo sido desligada em decorrência de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/03/2022, conforme Decreto n.912/2022– PMM (ID 27751015). Lado outro, não há demonstração de que a servidora gozou o período a que tinha direito de licença prêmio do quinquênio, referente ao período de 2015/2020. Portanto, restou demonstrado que a servidora adquiriu o direito a licença-prêmio, porém deixou de usufruí-la em razão da aposentadoria. A seu turno, o reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus…

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