Processo 6028362-38.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6028362-38.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOUCIENNE PIRES CHAVES PINTO REU: EUTBEM ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo patrono da parte autora, por meio da qual requer a anulação do acordo homologado nos autos, ou, subsidiariamente, a reserva e retenção de percentual correspondente a honorários contratuais, bem como a suspensão de eventual levantamento de valores, sob o argumento de que o ajuste celebrado entre as partes não teria contemplado seus honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, tendo sido reconhecida a validade da transação, a inexistência de vícios de consentimento e a plena quitação recíproca das obrigações discutidas na presente demanda. A sentença homologatória transitou no plano da coisa julgada material, conferindo definitividade à composição entabulada, não sendo possível sua desconstituição por simples petição incidental, ausente a demonstração de vícios graves aptos a justificar eventual ação autônoma de impugnação. No que se refere ao pedido de anulação do acordo, este não merece acolhimento, uma vez que a transação foi celebrada entre as partes litigantes, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, e devidamente homologada judicialmente, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e do art. 487 do CPC. Quanto ao pleito subsidiário de reserva e pagamento de honorários contratuais diretamente nos autos, igualmente não comporta acolhimento, porquanto os honorários advocatícios contratuais constituem relação jurídica autônoma entre advogado e cliente, não integrando o objeto da lide originária nem os efeitos econômicos do acordo homologado entre as partes. Eventual discussão acerca de honorários contratuais deve ser deduzida em via própria, em face da parte contratante, não sendo possível sua satisfação ou reserva no presente feito, especialmente após a extinção do processo com resolução do mérito e o cumprimento do acordo homologado. Ressalte-se, ainda, que a homologação do acordo não gera condenação em honorários sucumbenciais na primeira instância dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, inexistindo, portanto, base legal para imposição de verba sucumbencial ou retenção de valores no presente caso. Por fim, não há fundamento para suspensão de liberação de valores ou qualquer medida constritiva, uma vez que o acordo já foi homologado e, conforme informado nos autos, devidamente cumprido. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo patrono da parte autora. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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