Processo 6028366-76.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6028366-76.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6028366-76.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ANR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ULYSSES DOS SANTOS BAIA (OAB SP160422) DESPACHO/DECISÃO ANR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA impetrou ação mandamental contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DO MTE , ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE e ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, no bojo do qual requer: “ b) a concessão de medida liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Notificação para Solução de Pendências – FGTS Digital, expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho via DET; c) ainda em sede liminar, seja determinada a suspensão da exigibilidade do depósito/pagamento do principal do FGTS e da indenização compensatória de 40% relacionados ao vínculo empregatício de Claudinei da Silva, objeto do processo nº 0010631-52.2024.5.03.0131, por já terem sido quitados ao Reclamante em acordo homologado judicialmente, vedando-se a cobrança em duplicidade dessas parcelas; d) seja determinado às autoridades impetradas que promovam o afastamento, baixa, exclusão, suspensão operacional ou recálculo administrativo compulsório da pendência correspondente nos sistemas FGTS Digital/eSocial/CRF, excluindo-se do passivo da Impetrante o principal do FGTS e a multa de 40% já pagos ao empregado, mantendose apenas aquilo que, à luz do Tema 1176/STJ, eventualmente possa subsistir como parcela de natureza distinta; e) seja assegurada, liminarmente, a emissão/liberação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, ou, ao menos, que a pendência ora impugnada não seja utilizada para impedir, restringir ou negativar sua emissão;” Em copiosa exposição dos fatos, a impetrante relata que, em maio de 2024, foi homologada na Justiça do Trabalho uma transação extrajudicial com seu ex-empregado Claudinei da Silva, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT (proc. nº 0010631-52.2024.5.03.0131, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG), onde houve a quitação plena e irrevogável das verbas trabalhistas então discriminadas, inclusive FGTS e respectivas multas, acordo este que fora integralmente adimplido pela empresa. Que, na ocasião, ainda não era obrigatória, para a hipótese concreta, a escrituração específica apta a refletir automaticamente no FGTS Digital a quitação do FGTS e da indenização compensatória realizada diretamente ao ex-empregado por força de acordo homologado em juízo. Todavia, posteriormente a impetrante foi surpreendida com a inserção e manutenção de débito atinente à “multa de FGTS” no ambiente integrado do eSocial/FGTS Digital, vinculado precisamente ao mesmo contrato de trabalho abrangido pelo acordo judicial outrora quitado, cobrança que, em seguida, veio a ser objeto da Notificação para Solução de Pendências – FGTS Digital, expedida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho via DET, da qual a Impetrante veio a ter ciência em 24/02/2026. Narra que solicitou ao Juízo Trabalhista a expedição de ofício à RFB e à CEF para fins de baixa da cobrança, mas não obteve êxito, vez que este se declarou incompetente para tanto. Afirma que o apontamento administrativo não reflete a realidade fático-jurídica consolidada no título homologatório, mas sim um descompasso entre a forma judicialmente ajustada de quitação e a posterior leitura automatizada promovida pelos sistemas administrativos. A petição inicial foi instruída com documentos; posteriormente regularizada a…

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