Processo 6028370-49.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6028370-49.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6028370-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA DUARTE DA SILVA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ROSA DUARTE DA SILVA em face da CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. Na decisão de saneamento (ID 26077692), este Juízo reconheceu a necessidade de produção de prova técnica para apuração da regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá – IPEM/AP, para realização de vistoria técnica no equipamento e apresentação do respectivo laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido o Ofício de ID 26397591, cuja remessa ao órgão destinatário restou certificada pelos IDs 26448691 e 26448693. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, o IPEM/AP permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Em razão do descumprimento, este Juízo proferiu nova decisão (ID 28677005), reiterando a ordem anteriormente expedida e concedendo ao IPEM/AP o prazo de 05 (cinco) dias para realização da perícia, advertindo expressamente que o descumprimento ensejaria a aplicação de multa pessoal ao Diretor-Presidente do Instituto, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Na sequência, foi expedido novo Ofício de ID 28828222, cuja remessa foi devidamente certificada nos IDs 28893301 e 28893302. Não obstante a regular ciência da ordem judicial e da advertência expressa quanto às consequências do descumprimento, verifica-se que o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem promover a vistoria técnica determinada, sem apresentar o laudo requisitado e sem qualquer justificativa que demonstrasse eventual impossibilidade de cumprimento. É o relatório. Decido. A produção da prova técnica determinada por este Juízo constitui providência imprescindível para a adequada instrução do feito, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos versa justamente acerca da regularidade do hidrômetro instalado na unidade consumidora da autora, circunstância que somente poderá ser esclarecida mediante inspeção técnica especializada. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo aos destinatários das ordens judiciais prestar integral colaboração à atividade jurisdicional. Por sua vez, dispõe o art. 378 do Código de Processo Civil que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. O art. 77, inciso IV, do mesmo diploma legal, estabelece ser dever daqueles que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, não criando embaraços à sua efetivação. Ainda, o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. No caso concreto, observa-se que o IPEM/AP foi regularmente oficiado por duas oportunidades.…

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