Processo 6028378-89.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6028378-89.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6028378-89.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISOL BARROS BARATA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. 2 - Trata-se de ação revisional de juros remuneratórios incidentes em contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual por ausência de comprovação de pretensão resistida, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, não estando a matéria em análise dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário. Sem outras preliminares, sigo ao mérito. A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do STJ. O art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão das cláusulas contratuais em hipóteses excepcionais, quando configurada onerosidade excessiva. Contudo, o controle judicial dos contratos bancários deve observar os limites estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596 do STF, sendo admissível a revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta. O Tribunal Superior consolidou que a revisão é possível, desde que a taxa praticada supere significativamente a média de mercado, em especial quando exceder 1,5 vez ou o dobro da taxa média informada pelo Banco Central. Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou clara a inviabilidade de criação de critério matemático absolutamente objetivo para definição da abusividade contratual. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de referência para o controle judicial das operações financeiras, mas não representa limite rígido, absoluto ou vinculante para todas as contratações bancárias. Isso porque as taxas praticadas pelas instituições financeiras sofrem influência de múltiplos fatores inerentes à própria dinâmica do mercado de crédito, tais como perfil de risco do consumidor, histórico financeiro, prazo da operação, modalidade contratual, custo de captação da instituição financeira, política interna de crédito e grau de inadimplência do segmento econômico correspondente. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do STJ afasta a possibilidade de simples equiparação automática entre taxa superior à média de mercado e abusividade contratual, exigindo análise concreta das circunstâncias do caso específico e demonstração efetiva de desequilíbrio contratual relevante, vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. O entendimento adotado por esta unidade judicial é de que a abusividade dos juros remuneratórios somente…

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