Processo 6028408-61.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6028408-61.2025.8.03.0001 Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARILZA DO SOCORRO MONTEIRO BASTOS DECISÃO Após a prolação da sentença, a parte autora habilitou advogado particular, o qual peticionou aos autos, pedindo a correção da Sentença. Sustenta a autora que o Juízo incorreu em erro na sentença ao constar o nome do pai da autora como "FRANCISCO BASTOS DO ROSARIO", com base na certidão de óbito do “de cujus” que alega estar equivocada. Neste sentido, requereu a correção do suposto erro material, para correção do nome do pai da autora de "FRANCISCO BASTOS DO ROSARIO", para "FRANCISCO DO ROSARIO BASTOS", conforme constaria nas documentações dos filhos. Conforme consignado inicialmente, os documentos dos irmãos não são suficientes para comprovar a grafia correta do nome do pai da autora. Além disso, nos autos não consta documento de identificação do Pai da autora, mas consta a Certidão de Óbito (ID 27074187), documento público e válido para constatar a grafia correta do nome. No entanto, para evitar qualquer prejuízo à parte autora, determinou-se a consulta no site da Receita Federal ao CPF do pai da autora: XXX.XXX.XXX-XX, DN: 03/12/1929, para que seja verificado o nome cadastrado. Realizada a consulta no site da Receita Federal, do CPF: XXX.XXX.XXX-XX, consta em nome de Nome: FRANCISCO BASTOS DO ROSARIO. Assim sendo, indefiro o pedido de correção da Sentença. Ademais, advirto à autora que o meio adequado para insurgir-se da sentença seria Apelação conforme o art. 724 do CPC que dispõe: "Art. 724. Da sentença caberá apelação". Intimem-na por seu patrono. Desabilitem a Defensoria da defesa da autora. Após o decurso de prazo, considerando que o Cartório Jucá Cruz já informou o cumprimento da sentença (ID 24946405), arquivem-se os autos. Macapá/AP, 6 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
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