Processo 6028409-46.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6028409-46.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6028409-46.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILZE TAINARA RODRIGUES FONSECA REU: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. DECISÃO Vistos, etc. A sentença de ID 29086510 julgou procedentes os pedidos formulados por MAILZE TAINARA RODRIGUES FONSECA contra MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A., declarou inexistente o débito vinculado ao contrato nº 756448, confirmou a obrigação de exclusão da restrição creditícia e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O trânsito em julgado ocorreu em 8 de julho de 2026, conforme certidão de ID 29774093. No ID 29808281, a credora requereu o desarquivamento e o início do cumprimento definitivo da sentença, apresentando demonstrativo no valor total de R$ 3.655,08, composto pela indenização atualizada e pelos honorários sucumbenciais. Comprovou também o recolhimento da taxa de desarquivamento nos IDs 29811682 e 29811687. O demonstrativo atende, em exame inicial, ao art. 524 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual impugnação específica pela devedora. Assim, desarquivem-se os autos e evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A., por intermédio de seus advogados constituídos, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 3.655,08, acrescida da atualização posterior. A intimação deverá conter advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se a credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado com a inclusão dos encargos legais e indicar medida executiva concreta, acompanhada do recolhimento das custas correspondentes, se exigíveis. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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