Processo 6028455-98.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6028455-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEAN SILVA DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Pretende a parte reclamante que lhe seja reconhecido o direito de receber o auxílio jaleco, instituído pela Lei nº 2.299, de 09 de abril de 2018, no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente a 2ª (segunda) parcelas de 2024, 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas de 2025, conforme planilha: Por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 2.299/2018, foi instituído o Auxílio Jaleco aos Servidores do Quadro da Saúde do Estado do Amapá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), divididos em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 2º da citada norma. A referida lei fora publicada no Diário Oficial do Estado n.º 6656, de 09.04.2018. Assim, ficou clara a intenção do legislador em estabelecer o valor do auxílio com termo obrigacional fixado para o final de cada semestre, destinada a indenizar os servidores efetivos, contratos administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuem nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e Vigilância em Saúde, que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, da Lei n.º 1.059/2006. O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual 2.299/2018, constitui parcela indenizatória para o fim exclusivo de compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado Jaleco. Nos termos da Lei nº 2.299/2018, o Estado do Amapá obrigou-se a pagar o valor do auxílio jaleco de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre, o que implica, na falta de outra disposição, interpretação de que a exigibilidade se dá ao fim de cada semestre. No caso concreto, extrai-se o seguinte dos autos que a parte reclamante possui o vínculo com o reclamado, na área da saúde, e não recebeu o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente a 2ª (segunda) parcelas de 2024, 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas de 2025. A Turma Recursal adotou o entendimento de que o recebimento de adicional de insalubridade, plantão hospitalar e gratificação de atividade em saúde são suficientes a indicar que o servidor da área da saúde exerce suas atribuições no atendimento direto ao paciente, laboratoriais ou de fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade do fardamento. Cito: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO JALECO. LEI ESTADUAL Nº 2.299/2018. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. SENTENÇA REFORMADA. 1) A verba indenizatória denominada "Auxílio Jaleco", instituída pela Lei Estadual nº 2.299/2018, deve ser paga pelo Estado do Amapá aos servidores efetivos e temporários, incluindo os pertencentes ao quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuem nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e de Vigilância em Saúde, desde que exerçam suas funções no atendimento direto ao paciente, em ambiente laboratorial ou na fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade de uso do fardamento denominado "jaleco". O valor do Auxílio é de R$1.000,00 (mil reais), pago em duas parcelas, no valor de…
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