Processo 6028509-35.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6028509-35.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6028509-35.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALFA SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA/Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROLA DA SILVA, FABIO GEFFESON DE MIRA RIBEIRO APELADO: MAYARA FERNANDA DA ROCHA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: ALEX VITOR CORREA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mayara Fernanda da Rocha dos Santos em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, porém, lhe foi deferido o parcelamento do preparo recursal (id 6673806). Apesar de devidamente intimada, a parte Apelante deixou de efetuar o pagamento da primeira parcela do preparo recursal, tendo sido certificado o decurso do prazo sem cumprimento. Pois bem. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Não atendida a determinação judicial para realização do pagamento da primeira parcela do preparo, o recurso deve ser tido como deserto. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO DESIGNADO. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o STJ: "1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes .". (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP) Preparo do recurso não recolhido ao tempo de sua interposição. Intimação para pagamento em dobro das custas do processo. Não realização. Deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50003391920118210068 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 02/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao recorrente comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo, e, quando não o fizer, deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007,"caput"e § 4º). 2. A ausência de comprovação do respectivo preparo no ato de interposição do recurso, bem como do seu recolhimento em dobro após devidamente intimado para tanto, resta configurada a hipótese de deserção, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.(TJ-MG - AC: 50123866720218130433, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/02/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso. Publique-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05

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