Processo 6028510-49.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6028510-49.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6028510-49.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GENIELSON DO CARMO SILVA REU: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação autônoma com pedido de tutela de urgência visando à manutenção do pagamento da gratificação de Compensação do Grau Hierárquico Superior (GHS). Redistribuído o feito por incompetência do Juizado Especial Fazendário, constatou-se a existência da Tutela Cautelar Antecedente nº 6027621-95.2026.8.03.0001, em trâmite nesta 2ª Vara de Fazenda Pública, que guarda identidade de partes, causa de pedir e pedido. Instado a se manifestar sobre a litispendência, o autor (ID 28140974) defendeu o prosseguimento autônomo desta lide como "ação principal". Vieram conclusos. Decido. A pretensão do autor contraria o caput do artigo 308 do Código de Processo Civil - CPC, que unificou o procedimento das tutelas de urgência. Sob a égide do CPC/2015, o pedido principal não deve inaugurar nova relação processual autônoma, mas sim ser apresentado como aditamento nos mesmos autos da tutela cautelar antecedente. Contudo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual (arts. 4º e 6º do CPC), bem como à especial condição de vulnerabilidade do autor (curatelado), mostra-se desarrazoada a extinção imediata do feito. Impõe-se o aproveitamento da peça exordial como o aditamento devido. Ademais, verifica-se que já há tutela de urgência deferida e plenamente vigente nos autos da Cautelar 6027621-95.2026.8.03.0001, garantindo a manutenção provisória do benefício (GHS). Logo, a postergação da análise da liminar desta peça para os autos preventos não acarreta qualquer prejuízo ou periculum in mora. Posto isso: 1 - REJEITO o requerimento de ID 28140974 e determino que o pedido principal seja concentrado nos autos da tutela cautelar antecedente como aditamento (pedido principal) aos autos do Processo nº 6027621-95.2026.8.03.0001. 2 - DETERMINO à Secretaria que: a) Traslade esta sentença, a petição inicial (ID 27764107) e documentos destes autos para o bojo do processo 6027621-95.2026.8.03.0001; e b) Promova a baixa e extinção deste processo duplicado (6028510-49.2026.8.03.0001), prosseguindo-se o debate unificado na ação preventa, onde já subsiste provimento liminar em favor do requerente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Macapá/AP, 16 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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