Processo 6028512-66.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO COMPROVADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 948 E Nº 1.130 DO STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 499 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em cumprimento individual de sentença coletiva extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do exequente, ante a ausência de comprovação de filiação à associação autora da ação coletiva na data de sua propositura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação coletiva originária foi proposta sob o regime de representação processual ou de substituição processual; (ii) saber se a sentença coletiva pode beneficiar exequente não constante da lista nominal apresentada com a petição inicial; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva originária possui natureza de ação coletiva ordinária, proposta por associação na defesa de interesses de seus filiados, com autorização assemblear e apresentação de lista nominal, o que caracteriza atuação em representação processual, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988 e do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. 4. A pretensão de enquadramento da demanda no regime de substituição processual não se sustenta diante dos elementos da petição inicial, dos pedidos formulados, da ata assemblear juntada e do reconhecimento, no processo de conhecimento, de que a associação atuou em nome de associados determinados. 5. Em ações coletivas ajuizadas por associação na condição de representante processual, a eficácia subjetiva da coisa julgada limita-se aos filiados constantes da relação nominal apresentada com a petição inicial e existentes na data do ajuizamento, conforme a tese fixada no Tema nº 499 da repercussão geral do STF. 6. Inaplicam-se ao caso os Temas Repetitivos nº 948 e nº 1.130 do STJ, porque voltados a hipóteses de substituição processual em ações civis públicas, situação distinta da controvérsia examinada. 7. Ausente o nome do agravante na lista de filiados juntada na ação coletiva originária, inexiste título executivo judicial em seu favor, o que impede o cumprimento individual da sentença e confirma sua ilegitimidade ativa. 8. A mera reiteração de argumentos já examinados não autoriza a retratação da decisão monocrática. 9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica de forma automática e exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência abusiva do recurso, circunstância não evidenciada na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A associação que ajuíza ação coletiva ordinária com autorização dos filiados e lista nominal atua em representação processual, e não em substituição processual. 2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva, nessa hipótese, restringe-se aos associados constantes da relação apresentada com a petição inicial e filiados na data do ajuizamento da demanda. 3. A ausência do nome do exequente na lista nominal da ação coletiva impede o cumprimento individual da sentença por ilegitimidade ativa. 4. Os Temas Repetitivos nº 948 e nº 1.130 do STJ não se aplicam a ação coletiva fundada em representação processual. 5. A multa prevista no…
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