Processo 6028516-90.2025.8.03.0001

TJAP • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
6028516-90.2025.8.03.0001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: (96) 98412-0629 - Email: fam4.mcp@tjap.jus.br - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6028516-90.2025.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: IARA DOS SANTOS PIRIS DE CUJUS: JANUBIA DUTRA DOS SANTOS SENTENÇA I. IARA DOS SANTOS PIRIS ajuizou pedido de alvará judicial com a finalidade de levantar valores deixados por sua genitora, JANUBIA DUTRA DOS SANTOS, falecida no dia 22 de abril de 2025, em contas bancárias. Com a inicial vieram documentos (id. 18416000). Certidão de inexistência de dependentes habilitados na previdência social, em nome do falecido, consta no id. 18416516. A Caixa Econômica Federal, no 19365181, informou a existência de valores em nome do falecido. Feita pesquisa ao sistema Sisbajud, localizou-se a quantia de R$ 2.463,42 (id. 19367031), já liberada em favor da requerente (id. 24627143). O INSS, no id. 27475611, informou a existência de valores em nome da falecida, sendo R$ 4.104,00, não pago por ausência de comparecimento do recebedor para saque, e R$ 1.589,00, não pago por estar bloqueado pelo INSS. Informou que “a liberação dos referidos valores somente poderá ser efetivada mediante apresentação de alvará judicial ou Escritura Pública de Partilha.”. II. Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. E no art. 2º, o mesmo diploma normativo estende a aplicação do dispositivo supracitado “aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário. A regra do presente dispositivo vem sendo flexibilizada no sentido de se autorizar o levantamento de tais valores, desde que demonstrada a existência de valores incontroversos e a legitimidade dos interessados em requerê-los. No caso, o documento emitido pelo INSS informa que o falecido não tinha dependentes. Nesse caso, a legitimidade para requerer o levantamento passa aos herdeiros na forma da lei civil. Enquadrando-se a requerente como herdeira, tem ela direito de pleitear o levantamento dos valores, em sua integralidade, por se tratar de única herdeira. III. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de expedição de alvará judicial, para fins de autorizar o levantamento pela requerente dos valores localizados no INSS, em nome da falecida, em sua integralidade, devidamente atualizado até a data do efetivo saque. Custas pela requerente, na forma do art. 98, §3º, do CPC2015. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se todos os herdeiros. Expeça-se alvará de levantamento do valor disposto no id. 27475611, em favor da requerente. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito

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