Processo 6028536-19.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6028536-19.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6028536-19.2024.4.06.3800/MG AUTOR : MICHELAINE BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SONIA REGINA TAVARES (OAB MG194714) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação proposta por  MICHELAINE BORGES DE SOUZA  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença). A parte autora sustenta ser portadora de quadro clínico complexo, compreendendo epilepsia (CID G40), transtorno depressivo recorrente (CID F33.3) e fibromialgia (CID M79.7), alegando que tais patologias, associadas a um histórico de tentativas de autoextermínio e crises convulsivas frequentes, a impedem de exercer suas atividades habituais de "do lar". Realizada a perícia médica judicial em 03/12/2025 pelo Dr. Bernardo Oliveira de Barcelos Martins , médico psiquiatra (Evento 36, LAUDOPERIC1), o  expert  concluiu pela  ausência de incapacidade laboral atual . O perito fundamentou que, embora a periciada apresente as patologias diagnosticadas, o quadro psiquiátrico manifesta sintomas leves, com funções psíquicas preservadas, sem sinais de sedação ou alterações de psicomotricidade que justifiquem o impedimento para as tarefas domésticas. Intimada, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Evento 43), alegando, em síntese, que a conclusão do perito judicial diverge frontalmente do relatório de sua médica assistente, Dra. Valéria Gonçalves, que acompanha a paciente desde 2021 e atesta a gravidade do quadro depressivo e a incapacidade laborativa. Aduz ainda que a fibromialgia, por si só, ensejaria o reconhecimento da incapacidade, e pugna pela realização de nova perícia com especialistas em reumatologia ou neurologia. É o relatório. Decido. A insurgência da parte autora contra as conclusões do laudo pericial judicial não merece prosperar. O perito nomeado por este juízo, profissional equidistante dos interesses das partes e de estrita confiança do magistrado, realizou exame clínico minucioso, cujo resultado encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com as normas técnicas da medicina pericial. Ao contrário do que sustenta a impugnante, o laudo judicial não ignorou o histórico clínico da autora. Pelo contrário, o  expert  consignou expressamente na anamnese o diagnóstico de epilepsia desde os 3 anos de idade, o quadro depressivo iniciado aos 13 anos e a recente constatação de fibromialgia no ano de 2025. A análise do exame físico e do estado mental detalhada pelo perito revela que, no momento da avaliação, a autora apresentava-se cooperativa, com autocuidado preservado, orientada no tempo e no espaço, sem alterações de nível de consciência, pensamento ou sensopercepção. O perito descreveu a autora como "levemente hipotímica, afeto síntone e normomodulado", concluindo que as funções executivas e a memória estão preservadas. Tais achados clínicos são incompatíveis com o reconhecimento de uma incapacidade laboral total ou temporária para a atividade de "do lar". Quanto à divergência apontada em relação ao relatório da médica assistente, é cediço que o médico particular da parte possui uma visão focada no tratamento e no bem-estar subjetivo do paciente, enquanto o perito judicial atua sob o prisma da capacidade funcional para o trabalho. O perito judicial analisou o relatório da Dra. Valéria Gonçalves, inclusive citando-o em seu laudo, mas concluiu, a partir do exame direto e atual da…

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