Processo 6028543-39.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6028543-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI COSTA PANTOJA REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Levi Costa Pantoja em face de Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. O autor afirma que realizou negociação administrativa para regularização de débitos acadêmicos, mediante pagamento via PIX no valor de R$ 1.207,26, em 25/03/2026, acreditando tratar-se de quitação integral. Sustenta que, posteriormente, a requerida manteve cobrança de igual valor sob a rubrica “2ª renegociação”, além de restringir seu acesso acadêmico. Requereu a declaração de inexistência do débito, a regularização acadêmica e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a liberação provisória das disciplinas e vedar restrição cadastral ou acadêmica fundada exclusivamente na cobrança discutida. A requerida apresentou contestação. Alegou que a renegociação foi validamente pactuada em duas parcelas de R$ 1.207,26, totalizando R$ 2.414,52, e que o pagamento realizado pelo autor quitou apenas a entrada. Sustentou, ainda, que eventual bloqueio acadêmico decorreu da situação de “desistente” do aluno, e não da cobrança impugnada. Pediu a improcedência. Houve réplica, na qual o autor reiterou a falta de transparência na negociação, a existência de contradições sistêmicas e a persistência de restrições acadêmicas. II - A relação jurídica discutida possui natureza de consumo, pois envolve prestação de serviços educacionais por instituição privada a destinatário final. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e responsabilidade pela falha na prestação do serviço. A controvérsia consiste em definir se é exigível a cobrança denominada “2ª renegociação – R$ 1.207,26” e se houve restrição acadêmica indevida em prejuízo do autor. O autor demonstrou que efetuou pagamento via PIX no valor de R$ 1.207,26, em 25/03/2026, em favor da instituição requerida, conforme comprovante juntado no ID 27765929. Também juntou tela do sistema financeiro indicando posterior cobrança de igual valor, identificada como “2ª renegociação”, conforme ID 27765930, além de conversas administrativas em que buscou esclarecimentos sobre a inconsistência, no ID 27765931, e resposta institucional ao protocolo administrativo, no ID 27765932. A requerida, por sua vez, sustenta que a negociação totalizava R$ 2.414,52, dividida em duas parcelas de R$ 1.207,26. Para tanto, juntou relatório financeiro e histórico de negociações, nos quais consta renegociação via WEB EAD, com valor total de R$ 2.414,52, valor pago de R$ 1.207,26 e indicação de 1/2 parcelas pagas, conforme IDs 28675357, 28675362 e 28675363. Ocorre que tais documentos são extraídos de sistema interno da própria fornecedora e, embora indiquem a existência de saldo em aberto, não demonstram de forma clara, destacada e inequívoca que o…
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