Processo 6028545-22.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6028545-22.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA   Processo nº : 6028545-22.2025.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Manoel Marques Junior Requerida      : Banco Pan S.a.     11 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar promovido por MANOEL MARQUES JUNIOR em desfavor de BANCO PAN S.A. (“PAN”), ambos qualificados. Narra o autor em sua exordial, em síntese, que no dia 19/09/2025 realizou junto ao banco réu um contrato de empréstimo consignado, sendo informada que o pagamento aconteceria mediante descontos mensais diretamente em seu benefício. Todavia, após concedido o empréstimo, percebeu que em verdade havia sido concedido empréstimo pela modalidade cartão de crédito, no qual há a constituição de uma reserva de cartão consignada (RCC). Aduz que o limite do cartão de crédito foi transferido para a sua conta-corrente, o que culminou nas cobranças de cartão de crédito perfazendo o valor mensal de R$ 66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Alega, ainda, que a dívida é infinita e impagável, porque a diferença é refinanciada com a incidência de encargos rotativos abusivos. Requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes à contratação objeto da presente demanda, a gratuidade da justiça, pela condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pela conversão do contrato de Reserva de Cartão Consignado, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de Pagamento. Com a inicial juntou documentos (ev. n° 01). Gratuidade da justiça deferida no ev. n° 10. No ev. n° 16, foi deferido a tutela, determinando a suspensão dos descontos a título de RCC, até decisão final do presente feito O réu devidamente citado apresentou contestação (ev. n° 21), na qual arguiu as preliminares, impugnou à gratuidade de justiça, ausência de procuração válida, interesse de agir e a prescrição prazo para protocolar a presente ação. No mérito, discorreu sobre a regularidade da contratação de nº 763085836-8, a distinção sobre as operações, a validade do negócio jurídico, o recebimento e utilização do cartão para realização de compras, a inexistência de danos morais e o pedido contraposto para eventual necessidade de compensação de valores do valor depositado na conta da autora. Por fim, pugnou pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação na qual o autor refutou especificamente os pontos trazidos em sede de contestação, reiterou os pedidos iniciais e requereu a realização de perícia (ev. n° 32). Instada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. nº 27), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ev. nº 32 e 33).  Após, os autos vieram conclusos. É o relatório que interessa. DECIDO. 1) DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE…

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