Processo 6028552-98.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6028552-98.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6028552-98.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADSON KALIELL DOS SANTOS CASTRO REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória proposta por por ADSON KALIELL DOS SANTOS CASTRO em face do ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual o autor busca a anulação de ato administrativo praticado no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital n° 001/2022 ABERTURA – CFSD/BM/CBMAP, publicado em 28 de abril de 2022 (DOE n° 7.656), para o provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (Soldado – QPCBM) que o reprovou da prova de Aptidão Física, eis que teve somente 12 dias de preparação entre a convocação e a realização da prova. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para a convocação para a realização de novo Exame de aptidão física, observando-se o prazo mínimo de 45 dias entre a data da convocação e da realização do exame físico. Defesa pelo Estado do Amapá sustentando a improcedência do pedido em vista de que não há previsão editalícia para o refazimento do exame de aptidão física. Pois bem. A questão dos autos refere-se à anulação do ato administrativo que eliminou o reclamante do concurso público regido pelo Edital n° 001/2022 ABERTURA – CFSD/BM/CBMAP, para o provimento do cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá (Soldado – QPCBM). Tem-se que o reclamante foi aprovado nas fases iniciais do certame e que, após a homologação do resultado, o concurso permaneceu suspenso por longo período. Sustenta que teve somente 12 (doze) dias entre sua convocação e a realização do Teste de Aptidão Física (TAF). É verdade que o intervalo entre a publicação do edital convocatório e a data de realização do exame físico foi de somente três dias, prazo, segundo o reclamante, insuficiente para a adequada preparação física, obtenção de atestado médico e organização logística, o que configuraria violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, publicidade e ampla defesa, eis que se passaram seis anos entre a homologação do concurso e a convocação para o TAF. Em posicionamento anterior, entendi que tal prazo realmente é considerado insuficiente em face do transcurso do período de abertura do referido concurso público até a data do exame para a convocação do TAF. Todavia, a situação apresentada foi objeto de análise pela Turma Recursal, firmando entendimento diverso no sentido de que o Poder Público tem discricionariedade para determinar o período de realização do teste físico independente do prazo e que o candidato deve manter-se fisicamente preparado durante todo o período de validade do concurso. Nesse sentido: “1. A Administração Pública detém discricionariedade para fixar as datas das fases do concurso, sendo inviável o controle judicial de mérito sem demonstração de ilegalidade manifesta. 2. A convocação do candidato em fases posteriores do concurso não representa prejuízo, mas sim oportunidade de preparação prolongada. 3. O STF, no Tema 335, fixou que não há direito à segunda chamada de teste físico por motivo pessoal, salvo previsão editalícia expressa. 4. É dever do candidato…

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