Processo 6028572-89.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6028572-89.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA GABRIELA MAIA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde em face da sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Fernanda Gabriela Maia, na qual foram julgados procedentes em parte os pedidos iniciais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Alega nulidade da sentença por ausência de designação de audiência de conciliação, sob o argumento de que, no rito dos Juizados Especiais, a contestação deve ser apresentada em audiência. Afirma, ainda, que houve cerceamento de defesa e que não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de operadora de saúde na modalidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença ou, subsidiariamente, afastar a aplicação do CDC. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos, pois opostos dentro do prazo legal, conforme se observa da petição de id 28673004. No mérito, os embargos comportam parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento. Não há nulidade decorrente da ausência de audiência. A requerida foi regularmente citada e intimada, conforme mandado e certidão de cumprimento constantes dos autos, tendo sido oportunizada sua manifestação antes da sentença, sem que tenha apresentado defesa no prazo assinalado, conforme ids 27799841 e 27851166. Ainda que a Lei nº 9.099/95 privilegie a realização de audiência e a oralidade, o procedimento dos Juizados Especiais também é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A ausência de audiência, por si só, não acarreta nulidade automática quando a parte teve ciência inequívoca do processo, foi oportunizada sua manifestação e a controvérsia comportava julgamento com base em prova documental. No caso, a embargante não demonstrou prejuízo concreto. Não indicou prova específica que pretendia produzir em audiência, nem apresentou elemento técnico ou contratual capaz de afastar a conclusão adotada na sentença. A decretação de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, o que não se verifica. A revelia reconhecida na sentença decorreu da ausência de apresentação de defesa após regular ciência do processo. Contudo, seus efeitos foram examinados de forma relativa, pois a procedência não se baseou exclusivamente na ausência de contestação, mas no conjunto documental apresentado pela autora. Os documentos dos autos demonstram que a autora é beneficiária do plano e que houve solicitação médica para realização de cirurgia por videolaparoscopia, retossigmoidectomia, cirurgia de abaixamento, tratamento de endometriose e ureterólise, conforme ids 27767263 e 27767267. Também consta negativa administrativa da operadora, registrada por aplicativo e por prints do sistema, conforme ids 27767264, 27767265 e 27767266. A negativa apresentada pela operadora teve fundamento genérico, com apontamentos como necessidade de auditoria médica, serviço não contratado para o prestador, cobrança de…
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