Processo 6028575-15.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6028575-15.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: W. A. F. NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade [ID18499925] oposta por W. A. F. NASCIMENTO, representado pela Curadoria de Ausentes/DPE que ofertou defesa por negativa geral pugnando pelo acolhimento e extinção do processo, de execução que move o exequente SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Intimado, o exequente impugnou a defesa. DECIDO. É sabido que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, cabível para a discussão das matérias conhecíveis de ofício e que dispensam dilação probatória, a evidenciar a desnecessidade de manejo dos embargos à execução, tratando-se, pois, de expediente que foge à regra ordinária da apuração de questão fática controvertida. Sobre o tema, leciona a doutrina especializada: Através da 'exceção de pré-executividade' poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia - em razão desta sua natureza - ser conhecida de ofício pelo juízo da execução. (Alexandre de Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 17ª ed., 2009). A regra do art. 373 do CPC/15 é de que ao réu incumbe, assim como ao autor em relação ao fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova no que concerne à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO NA CURADORIA DE AUSENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PRERROGATIVA QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONFIRMAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO -1) A prerrogativa da negativa geral concedida à Defensoria no exercício da curadoria de ausentes não afasta a necessidade de que a pretensão por ela patrocinada encontre amparo nas provas dos autos - 2) Inexistindo prova hábil a desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que escora a demanda executiva, correta é a sentença de improcedência dos embargos à execução - 3) Se o pedido de gratuidade de justiça veio desacompanhado de provas da alegada insuficiência de recursos, impõe-se manter a condenação das custas e despesas do processo - 4) Apelo desprovido.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0055326-25.2016.8.03.0001, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 12 de Dezembro de 2017). No caso dos autos, a inicial está instruída com título extrajudicial, estando revestida da presunção relativa da certeza e liquidez inerentes à sua natureza jurídica, constituindo, dessa forma, a ação da obrigação originadora do pedido executório, logrando tornar, assim, satisfatoriamente provado seu direito, o mesmo não havendo acontecido com a executada/excipiente que, tendo ofertado exceção de pré-executividade por negação geral dos fatos alegados na inicial, o fez sem a desejada consistência no quanto atinente a fato que pudesse, de algum modo, fazer crer inexistente o direito da exequente/excepta. No caso, trata-se de ação de…
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