Processo 6028589-28.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz Décio Rufino Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6028589-28.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAMELA ALVES AMARAL, JEAN ROBSON RIBEIRO BARBOSA/Advogado(s) do reclamante: BARBARA DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC, ESTADO DO AMAPA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS/Advogado(s) do reclamado: JULIANA DOS REIS HABR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Os recorrentes PAMELA ALVES AMARAL e JEAN ROBSON RIBEIRO BARBOSA interpuseram Recurso Inominado sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, alegando serem beneficiários da gratuidade de justiça supostamente deferida em primeira instância, a qual se estenderia à fase recursal. Por meio da decisão de ID 7624561, constatou-se a inexistência de decisão anterior deferindo a gratuidade judiciária aos recorrentes, razão pela qual a alegação foi recebida como pedido de concessão de gratuidade em sede recursal. Ausente documentação hábil a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o pedido foi indeferido, tendo sido concedido aos recorrentes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de minuto a minuto, para que comprovassem eficientemente a alegação de vulnerabilidade financeira, mediante documentação idônea (ficha financeira, comprovantes de renda atualizados, declaração de imposto de renda, CTPS, entre outros), ou, alternativamente, efetuassem e comprovassem o recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Recursais, nos moldes da Tabela I e da Tabela III, sob pena de não recebimento do recurso inominado, por deserção, independentemente de nova intimação. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento em virtude da deserção. A intimação da decisão de ID 7624561 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28/07/2026 (terça-feira), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, qual seja, 29/07/2026 (quarta-feira). Nos termos do art. 4º, § 4º, do mesmo diploma, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte à publicação, isto é, em 30/07/2026 (quinta-feira), contando-se a partir do primeiro minuto do expediente forense, de minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Exaurindo-se as 48 horas assinaladas, o prazo encerrar-se-ia no sábado, dia 01/08/2026, data em que não há expediente forense. Nos termos do art. 132, § 1º, do Código Civil, o termo final foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, hoje, segunda-feira, dia 03/08/2026, encerrando-se com o expediente forense, às 14h30min. Ocorre que, decorrido integralmente o prazo assinalado, inclusive com a prorrogação legal decorrente da coincidência do vencimento com dia não útil, os recorrentes não comprovaram nos autos, até o encerramento do expediente forense desta data, a documentação idônea apta a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, tampouco efetuaram ou comprovaram o recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Recursais nos moldes exigidos, quedando-se inertes quanto a ambas as providências alternativamente facultadas na decisão de ID 7624561. Não há nos autos alegação ou comprovação de justa causa apta a autorizar a restituição do prazo, razão pela qual se impõe o reconhecimento da…
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