Processo 6028607-50.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6028607-50.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6028607-50.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : HOOMY LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAFAEL DIAS REIS (OAB MG206746) DESPACHO/DECISÃO 1. Síntese da inicial HOOMY LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança , com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG , objetivando afastar a aplicação das normas introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 . A impetrante, que atua no ramo de comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho, questiona especificamente a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro para fins de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Segundo a narrativa inicial, essa majoração atinge a parcela da receita bruta anual que ultrapassar o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) , conforme previsto no artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º da referida lei complementar. A empresa sustenta que o regime do Lucro Presumido constitui uma técnica legislativa de determinação da base de cálculo, fundamentada no artigo 44 do Código Tributário Nacional , e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. Alega que a Lei Complementar nº 224/2025 partiu de uma premissa tecnicamente equivocada ao classificar esse regime de tributação como um "gasto tributário" para justificar a redução linear de incentivos federais. Argumenta que a majoração dos coeficientes de presunção representa um aumento indireto da carga tributária, pois infla artificialmente a base de cálculo sem qualquer correspondência com a realidade econômica ou com o incremento efetivo das margens de lucro do setor. Em sua fundamentação jurídica, a impetrante aponta diversas violações a princípios constitucionais estruturantes. Defende que a norma ofende a materialidade constitucional da renda , ao permitir a tributação sobre riqueza fictícia ou patrimônio, desvirtuando o conceito de lucro. Sustenta, ainda, que há violação aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência , pois a lei instituiu um critério de distinção baseado puramente no volume de faturamento anual, penalizando empresas que expandem suas atividades e criando distorções competitivas entre agentes econômicos em situação equivalente. Aduz, também, que a exigência fere os princípios da capacidade contributiva , da vedação ao confisco e da segurança jurídica , especialmente por ter sido publicada em 26 de dezembro de 2025 com efeitos imediatos para o exercício de 2026, sem um período de transição adequado. Ao final, a impetrante formulou pedido de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da referida majoração, assegurando-lhe o direito de recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção originalmente previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração prevista na Lei Complementar nº 224/2025 e em seus atos regulamentares, com o reconhecimento do direito à futura compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e instruiu a inicial com documentos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar no âmbito do mandado de segurança é providência de natureza excepcional, cuja disciplina jurídica encontra-se rigorosamente…

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