Processo 6028609-20.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6028609-20.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ALEXANDRE ATHENIENSE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RODRIGUES ATHENIENSE (OAB MG047470) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE ATHENIENSE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA propõe a presente ação ordinária em face de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CR C /MG, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para: “ a.1. determinar a SUSTAÇÃO IMEDIATA de todos os efeitos do protesto lavrado junto ao Cartório 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE BELO HORIZONTE, referente ao título no valor de R$ 1.390,61, CDA nº 549581 do CRC/MG, mediante ofício ao cartório competente; a.2. determinar a SUSPENSAO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito em dívida ativa; a.3. determinar ao Réu a ABSTENÇÃO de inscrever o nome/CNPJ da Autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SICAF e quaisquer outros sistemas restritivos), bem como a EXCLUSÃO IMEDIATA dos registros já efetivados; a.4. VEDAR ao Réu novas cobranças, notificações extrajudiciais ou encaminhamento de novos títulos a protesto em face da Autora, referentes a anuidades do CRC/MG, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);” A autora afirma que, não obstante seja uma Sociedade Individual de Advocacia cujo objeto social se restringe a prestação de serviços advocatícios e com registro efetuado exclusivamente perante a OAB/MG, foi surpreendida ao receber notificações com cobrança de anuidades do CRC/MG relativas ao exercício de 2023, no importe de R$ 1.126,00 (um mil, cento e vinte e seis reais), apesar de não exercer nenhuma atividade na área da contabilidade e nunca ter solicitado seu registro junto ao aludido Conselho. Narra que tentou solucionar a questão na via administrativa, entretanto não obteve êxito, sendo que o título indevidamente emitido pelo CRC/MG foi encaminhado para registro de protesto junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Belo Horizonte em 17/11/2025. Relata que já está sofrendo os efeitos deletérios do protesto indevido, como a inscrição junto ao SERASA e SPC, impedimento de participação de licitações via SICAF e dificuldade de acesso a crédito bancário. Deste modo, não lhe restou alternativa, senão buscar a tutela do seu direito perante o Poder Judiciário. Petição inicial instruída com documentos (Evento 1). Comprovado o recolhimento das custas processuais de ingresso, conforme determinação deste Juízo (Eventos 4, 7 e 9). Decido . Inicialmente, recebo a petição e o comprovante de recolhimento de custas de fls. retro (Evento 9) como emenda à exordial. Preceitua o art. 300, caput , do Novo Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte autora, restaram demonstrados os requisitos para a concessão da medida pleiteada. A Constituição Federal, no inciso II do art. 5º, consagra o princípio da legalidade, ao dispor que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O princípio é reforçado pelo caput do art. 37, segundo o qual a Administração Pública deve observar, dentre outros, o princípio da legalidade. Os Conselhos Profissionais são entidades autárquicas federais que, por meio de delegação da União, desempenham atividade típica de Estado de fiscalização do…
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