Processo 6028630-93.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6028630-93.2026.4.06.3800/MG AUTOR : IVAN LUIS PEREIRA ADVOGADO(A) : IZABEL LUIZA RESENDE (OAB MG102326) DESPACHO/DECISÃO 1. IVAN LUIS PEREIRA ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da ESTADO DE MINAS GERAIS em que pleiteia o fornecimento dos medicamento conforme prescrito pelos médicos que o(a) acompanham. Em síntese, disse que foi diagnosticado(a) com . Asseverou que o medicamento prescrito foi aprovado pela ANVISA mas não contemplado na relação de medicamentos fornecidos pelo SUS. Aduziu que não tem condições financeiras para comprar o medicamento prescrito. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou instrumento de procuração e documentos. É o breve relatório, decido . 2. Presentes os pressupostos legais, defiro à parte Autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com previsto no art. 300 do CPC. Para se verificar a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, embora a enfermidade do Autor e a necessidade do tratamento constem de relatório médico, bem como esteja comprovado o não fornecimento pelo SUS, faz-se necessária a produção de prova pericial, razão pela qual postergo a análise do pedido de tutela de urgência para a fase posterior à perícia médica. 4, Nomeio como perita oficial a oncologista Dra. Roberta Papaleo, CRM-MG 27010 ( ropapaleo@gmail.com ). Considerando-se o grau de especialidade necessário para a realização da perícia fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais). 5. Promova a Central de Perícias o agendamento de perícia médica com a Perita acima nomeada, informando-a que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data a ser agendada para a perícia. 6. Uma vez designados local, data e hora para a perícia médica, promova a Secretaria Única das Varas Cíveis/SSJBH a intimação das partes. Determino à parte Autora que compareça ao local, independentemente de intimação pessoal, sob pena de preclusão da oportunidade para produção desta prova. Na ocasião, deverá apresentar cópia do seu prontuário médico e de todos os exames e demais documentos pertinentes ao seu caso. 7. Apresento , desde já, os quesitos do juízo: 1 – Qual/Quais doença(s) acomete(m) o(a) autor(a)? Indicar CID e data de diagnóstico. 2 – Quais medicamentos ou tratamentos foram disponibilizados ao(a) autor(a) para controle ou cura da doença indicada no item 01? Tais medicamentos ou tratamentos ainda se mantêm eficazes para o controle ou cura da doença que acomete o(a) autor(a)? Explicar. 3 – O medicamento ora pleiteado consta de lista de medicamentos do SUS? 4 – O medicamento ora pleiteado é registrado pela ANVISA? Em caso negativo, informar se o medicamento foi submetido a processo de registro na ANVISA e, se for o caso, a razão de indeferimento do registro. 5 – Qual(is) o(s) medicamento(s) que hoje é(são) mais adequado(s) e eficaz(es) para o tratamento da doença apresentada pelo(a) autor(a)? Em sendo o medicamento pleiteado nesta ação, há possibilidade de sua substituição por outro(s) medicamento(s) com mesmo princípio ativo, genéricos ou similares, sem prejuízo à saúde da autora e com a mesma eficácia? Justificar. 6 – Qual efeito colateral poderia ser causado ao(a) autor(a) pelo uso do medicamento ora pleiteado, na dosagem e…
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