Processo 6028639-54.2026.8.03.0001

TJAP • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
6028639-54.2026.8.03.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6028639-54.2026.8.03.0001 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: KATIA REJANE FURTADO CORREA, ERMERSON PEREIRA PINTO REU: ANDRE ENGLER DA COSTA MONFREDO DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por KATIA REJANE FURTADO CORREA e ERMERSON PEREIRA PINTO em face de ANDRÉ ENGLER DA COSTA MONFREDO, referente a contrato de compra e venda de terreno localizado na Rua Polo Hortifrutigranjeiro, Ramal das Acácias, Fazendinha/AP. A parte autora afirma que celebrou contrato de compra e venda com o requerido, pelo valor total de R$ 49.000,00, tendo pago parte substancial do preço ajustado. Sustenta que, ao tentar adimplir parcela em atraso, o requerido teria recusado o recebimento e realizado o estorno do valor enviado por PIX, sob a alegação de quebra contratual, razão pela qual pretende consignar judicialmente o valor remanescente da obrigação. Por meio da decisão de ID 28894671, foi determinada a emenda da petição inicial, para que os autores juntassem comprovante de residência atualizado e, diante do pedido de gratuidade de justiça, apresentassem documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação no ID 28904184, juntando comprovante de residência no ID 28904196, bem como guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais nos IDs 28904198 e 28904200. Posteriormente, no ID 29502844, esclareceu que, com o recolhimento das custas, renunciou ao pedido de gratuidade de justiça e requereu o recebimento da emenda, com apreciação do pedido inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial, tendo em vista que a parte autora juntou comprovante de residência e comprovou o recolhimento das custas iniciais, superando a pendência apontada na decisão de ID 28894671. Considerando o recolhimento das custas processuais, tenho por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça anteriormente formulado, diante da renúncia expressamente indicada pela parte autora no ID 29502844. Passo à análise do prosseguimento da ação consignatória. Nos termos dos arts. 539 e seguintes do CPC, a ação de consignação em pagamento constitui meio processual adequado para que o devedor se libere da obrigação quando houver recusa injustificada do credor em receber o pagamento, cabendo ao autor efetuar o depósito da quantia devida, para posterior citação do réu. No caso, a inicial apresenta narrativa suficiente, nesta fase processual, acerca da tentativa de pagamento e da suposta recusa do credor, o que autoriza o processamento da demanda pelo rito especial da consignação em pagamento, sem prejuízo de posterior contraditório. Contudo, não há nos autos comprovação de depósito judicial do valor que os autores pretendem consignar. Assim, antes da citação do requerido, deve ser oportunizada a realização do depósito judicial da quantia indicada como devida. Ante o exposto: a) recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora; b) declaro prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, diante do recolhimento das custas iniciais e da renúncia informada no ID 29502844; c) determino que a parte autora, no prazo de 05 dias, efetue o depósito judicial do valor que pretende consignar, correspondente ao saldo remanescente indicado na inicial,…

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