Processo 6028640-40.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6028640-40.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6028640-40.2026.4.06.3800/MG AUTOR : CRISTIANE BATISTA SILVA ADVOGADO(A) : LUCINEIA APARECIDA SIQUEIRA CRUZ (OAB MG106169) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MORENO MOREIRA (OAB MG116661) DESPACHO/DECISÃO CRISTIANE BATISTA SILVA , já qualificada na petição inicial, propôs a presente ação em face de BAIÃO CONSULTORIA LTDA (nome fantasia FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE BH - FACISA) e da UNIÃO FEDERAL , objetivando a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na entrega à autora do diploma do Curso Superior de Tecnologia em Recursos Humanos, acompanhado do respectivo plano de ensino, bem como a lhe pagar uma indenização a título de danos morais, no importe sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de arcar com os ônus da sucumbência. A autora relata que se formou no curso acima referido oferecido pela primeira ré em 2015 e que colou grau em março de 2016, conforme Certificado de Conclusão de Curso expedido em abril de 2017. Acrescenta que, em março de 2021, requereu a expedição do seu diploma, histórico escolar e do plano de ensino das matérias cursadas, mas não obteve êxito; que reiterou a solicitação em maio de 2023, entretanto sequer obteve resposta; que tomou conhecimento pela mídia que a faculdade havia sido fechada em razão do falecimento do seu proprietário. Continua, narrando que também entrou em contato com o Departamento de Registro e Controle Acadêmico da UFMG, responsável pelo registro dos diplomas expedidos pelas IES conveniadas, mas que obteve apenas a informação de que caberia exclusivamente à IES a expedição (elaboração/impressão/assinatura) e solicitação no sistema do processo de registro do diploma, cabendo à UFMG apenas o registro. Afirma que a inclusão da UNIÃO no polo passivo é necessária, tendo em vista que a IES privada não expediu o diploma, fechou suas portas e subsequentemente foi descredenciada do Sistema Federal de Ensino; portanto, o MEC/Federal teria responsabilidade pela regularização da sua situação. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a emitir o seu diploma no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe sugerido de R$ 1.000,00 em havendo descumprimento da ordem judicial. Petição inicial instruída com procuração e documentos; requeridos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 1). Decido . Para se deferir a tutela de urgência é preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC. Entretanto, em uma análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, verifica-se a inexistência de pelo menos um dos requisitos indispensáveis para a concessão do provimento de urgência postulado. Isso, pois, somente neste momento a autora propõe ação na via judicial objetivando obter a expedição do seu diploma, não obstante tenha concluído o curso há mais de uma década e requerido a expedição do seu diploma cinco anos atrás (a partir de março de 2021), sendo que as últimas solicitações nesse sentido foram realizadas há três anos (meados de 2023), conforme se constata pela narrativa exposta na exordial e pela análise da documentação que a instrui, sobretudo dos prints de telas de trocas de mensagens eletrônicas da autora com a IES ré e com o DRCA/UFMG, circunstância que considero mais do que suficiente para infirmar a ocorrência de eventual perecimento…

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