Processo 6028655-09.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6028655-09.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : UNICAP RECAPAGEM LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por UNICAP RECAPAGEM LTDA contra suposto ato ilegal atribuível ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte . A empresa impetrante, que atua no ramo de reforma de pneumáticos usados, busca provimento jurisdicional para afastar a exigência da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, denominada RAT (antigo SAT). Em sua petição inicial a impetrante sustenta que a incidência da referida exação sobre as verbas pagas a título de férias gozadas , terço constitucional de férias , descanso semanal remunerado (DSR) e décimo terceiro salário seria manifestamente ilegal. Argumenta que o fato gerador do RAT , previsto no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, exige a efetiva exposição do trabalhador a riscos laborais, circunstância que não se verificaria durante os períodos de repouso ou afastamento legal. A tese central da impetrante baseia-se na afirmação de que tais parcelas, por serem pagas em momentos nos quais o empregado não está sujeito a perigos ambientais no ambiente de trabalho, desbordariam da hipótese de incidência tributária e da destinação constitucional das contribuições sociais prevista no artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a cobrança configuraria uma modalidade de bis in idem proibido, transformando o RAT em um mero adicional à contribuição previdenciária patronal comum. Requer a concessão de medida liminar a fim de que a autoridade coatora seja impedida de prosseguir com a exigência de RAT sobre férias, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado e décimo terceiro. O presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 16/04/2026. A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Em 16/04/2026 foi proferida decisão que determinou a comprovação do recolhimento de custas. (evento 5) Em 04/05/2026 efetivou a juntada da comprovação do recolhimento de custas. (evento 10) Vieram os autos conclusos em 05/05/2026. Decido. Ab initio , não se vê presentes na espécie, simultaneamente, os requisitos legais que rendem ensejo à concessão do provimento liminar. A contribuição social questionada nesta ação foi instituída, sob outro nome, pela Constituição de 1988. Em maio de 2003, a partir da conversão em lei da Medida Provisória n. 83/2002, a Lei n. 10.666 mudou a nomenclatura do SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho) para RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Portanto, consiste em contribuição estabelecida e regulamentada há mais de 20 anos, não sendo possível cogitar de surpresa ou novidade no âmbito da administração empresarial. O impetrante argumenta, em síntese, que “quando o empregado está afastado justificadamente do trabalho (férias, feriados, descanso semanal remunerado, licenças), inexiste prestação de qualquer serviço, não se encontrando, portanto, exposto a riscos ambientais e não se elegendo nesses períodos aos benefícios acidentários concedidos pelo RGPS.” Daí concluírem pela não incidência da contribuição RAT sobre as verbas correspondentes a tais períodos ou circunstâncias. Acerca do tema, a legislação dispõe: Constituição: Art. 195. A seguridade social será…
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