Processo 6028671-59.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6028671-59.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VALERIA CRISTINA MOREIRA SOUSA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO DIGIO S.A. DECISÃO Verifico que a parte autora ajuizou procedimento de repactuação de dívidas com fundamento nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, apresentando plano de pagamento destinado à reorganização do passivo decorrente das obrigações contraídas. Todavia, em análise ao plano apresentado, constato a necessidade de emenda da inicial, uma vez que não foram juntados elementos indispensáveis à aferição da viabilidade jurídica e financeira da proposta formulada, especialmente no que se refere à preservação do mínimo existencial da parte consumidora. Embora tenha sido apresentado cálculo global das dívidas e proposta de parcelamento, observa-se a ausência de documentos aptos a demonstrar: (i) a renda líquida mensal atual da parte autora; (ii) suas despesas essenciais mensais; (iii) eventual margem consignável disponível; e (iv) cálculo objetivo indicando a preservação do mínimo existencial. Ressalto, ainda, que o plano deverá necessariamente preservar o mínimo existencial do devedor, o qual pode ser adotado, como parâmetro objetivo, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável o processamento do feito quando ausente tal requisito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é firme no sentido de que a inexistência de plano válido que resguarde o mínimo existencial configura ausência de condição de procedibilidade, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (TJAP, Apelação nº 6000325-35.2025.8.03.0001, Rel. Des. Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 24/03/2026). Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, mediante a juntada de: a) comprovantes atualizados de renda; b) documentos comprobatórios das despesas essenciais mensais; c) extrato de margem consignável; d) demonstrativo detalhado do mínimo existencial preservado; e e) eventual adequação do plano de pagamento à efetiva capacidade financeira da consumidora. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intime-se. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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