Processo 6028698-42.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6028698-42.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: VANILDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de VANILDO FERREIRA DA SILVA, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a exordial acusatória que: "Consta no Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 10 de novembro de 2024, por volta das 17h07min, na Avenida Carlos Lins Cortes, esquina com a Rua Roraima, bairro Congós, nesta cidade, o denunciado Vanildo Ferreira da Silva, agindo mediante conduta imprudente e imperita, sem adotar os devidos cuidados com a segurança viária, conduziu a motocicleta marca Shineray, modelo Q50, placa TGO-0G53, sem a devida habilitação, ocasionando lesão corporal culposa em desfavor da vítima Ivanilce Ferreira." A denúncia foi regularmente recebida. O acusado foi citado (ID 28831676) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID 299343121), na qual suscita, preliminarmente, a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e o reconhecimento do direito à suspensão condicional do processo. Considerando que as matérias suscitadas pela defesa demandam prévia manifestação do titular da ação penal, especialmente no que se refere à eventual incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal e à análise dos requisitos para a suspensão condicional do processo, mostra-se necessária a prévia oitiva do Ministério Público antes da apreciação da resposta à acusação. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo legal, manifeste-se acerca dos pedidos defensivos de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de concessão da suspensão condicional do processo, bem como sobre os demais termos da resposta à acusação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
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