Processo 6028701-31.2025.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6028701-31.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANE GOMES LOPES, EDNA MARIA GOMES LOPES, ERONALDO DE OLIVEIRA DE ARAUJO, MARILENE MARQUES MOURA, ADAILSON DE JESUS NASCIMENTO LADISLAU, MARIA IEDA VIEIRA DA SILVA MIRANDA, UERISON GOMES BRAGA, FRANCISCO AGNALDO COUTINHO, RENATA DOS SANTOS CRUZ, DANIEL DO CARMO SILVA, JOSE TIAGO DANTAS DA SILVA, GABRIEL DA SILVA, GLEICIANE DA SILVA PEREIRA, FRANCISCO REIS DA CUNHA, MANOEL OLIVEIRA DA SILVA, EDILAMAR CHAVES DE SOUZA, ADRIELY LEAO NERY, JOSINEI OLIVEIRA DA SILVA, MARILDA ALDILIANA MARQUES, RAIMUNDA FARAILDE SILVA, RAIMUNDO CARDOSO BENTES REU: LAZARO DOS SANTOS MOREIRA, SEBASTIAO DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO Trata-se de ação possessória ajuizada por ELIANE GOMES LOPES E OUTROS em face de LÁZARO DOS SANTOS MOREIRA, na qual os autores alegam exercer posse sobre área situada no local denominado Sítio Deus Proverá, sustentando terem sido atingidos por atos de turbação decorrentes de condutas atribuídas ao requerido. No curso da presente demanda, sobreveio relevante circunstância processual consistente no julgamento definitivo dos autos nº 6059941-72.2024.8.03.0001, em trâmite perante este Juízo, cuja sentença transitou em julgado em 16/06/2026. Naquela demanda, proposta por LÁZARO DOS SANTOS MOREIRA em face de ocupantes da área, foi reconhecida a existência de posse legítima exercida pelo requerente sobre o imóvel denominado Sítio Deus Proverá, com confirmação da tutela possessória anteriormente concedida. Na referida sentença, foi expressamente reconhecido que a posse exercida por Lázaro restou demonstrada por meio da documentação apresentada, especialmente pelos elementos relacionados à regularização fundiária e pelos registros de ocorrências policiais, bem como que os atos praticados pelos ocupantes configuravam ameaça de turbação ou esbulho apta a justificar a proteção possessória prevista nos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil. A decisão definitiva daquele processo possui especial relevância para o exame da presente demanda, pois evidencia que a controvérsia possessória envolvendo a área do Sítio Deus Proverá já foi submetida ao contraditório e recebeu solução jurisdicional definitiva quanto à posse exercida pelo requerido. É certo que a coisa julgada, em regra, produz efeitos apenas entre as partes que integraram a relação processual originária. Entretanto, o pronunciamento judicial transitado em julgado constitui elemento jurídico e probatório relevante para a apreciação desta demanda, especialmente porque os autores alegam exercer posse sobre área inserida no mesmo contexto fático anteriormente submetido ao Poder Judiciário. Diante desse novo cenário, a questão central a ser esclarecida não consiste mais propriamente em definir, de forma abstrata, qual das partes possui melhor direito possessório sobre a área, mas sim em verificar se os autores desta demanda ostentam posse autônoma, juridicamente protegível e independente daquela anteriormente reconhecida em favor de Lázaro dos Santos Moreira, ou se suas ocupações decorrem de atos praticados por terceiros sem legitimidade possessória para transferir ou autorizar a ocupação do imóvel. Com efeito, eventual aquisição, cessão, autorização ou promessa de transferência…
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