Processo 6028703-65.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6028703-65.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : UNICAP RECAPAGEM LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, impetrado por UNICAP RECAPAGEM LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de incluir o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, sob o regime não cumulativo. A impetrante relata que exerce atividade econômica de reforma de pneumáticos usados e comércio de peças e acessórios para veículos automotores, submetendo-se à sistemática da não cumulatividade das contribuições sociais, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Afirma que, no desenvolvimento de suas atividades, adquire insumos e bens destinados à revenda cujas operações são oneradas pelo ICMS, parcela esta que compõe o custo total de aquisição. A controvérsia central reside na alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.592/2023, que incluiu o inciso III ao § 2º do art. 3º das referidas leis de regência, vedando expressamente o creditamento sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição. A impetrante sustenta que tal restrição é ilegal e inconstitucional, pois desfigura o método subtrativo indireto (base x base) adotado para as contribuições ao PIS e à COFINS, o qual deveria considerar o custo integral suportado pelo contribuinte, independentemente da tributação na etapa anterior. Argumenta que a sistemática de não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal, exige a neutralidade tributária, e que o decote artificial do ICMS do valor de aquisição implica majoração indireta da carga tributária e ofensa ao princípio do não confisco. Cita que a própria Administração Tributária, anteriormente, reconhecia a indissociabilidade entre o ICMS e o custo de aquisição, conforme se extrai da Solução de Consulta COSIT nº 106/2014. Em sede de liminar, a impetrante requer a suspensão da vedação ao creditamento, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado no risco de sofrer autuações fiscais, glosas administrativas e a imposição de multas e juros caso exerça o creditamento integral sem o amparo judicial. Aduz, ainda, que a medida não é irreversível, pois o Fisco poderá constituir o crédito tributário para evitar a decadência. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para assegurar o creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada e a declaração do direito à repetição do indébito relativo aos últimos cinco anos, mediante compensação ou restituição administrativa/judicial. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos comprobatórios de sua constituição e representação processual. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança possui natureza jurídica acautelatória, visando assegurar a utilidade da prestação jurisdicional final diante de situações em que o decurso do tempo possa acarretar o perecimento do direito ou a ineficácia de futura sentença concessiva da ordem. Para o seu deferimento, o ordenamento jurídico exige o preenchimento cumulativo e simultâneo de dois pressupostos fundamentais, conforme estabelecido no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. O cerne da controvérsia instaurada pela impetrante diz respeito à extensão do regime de não…
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