Processo 6028705-68.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6028705-68.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6028705-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA BRANDAO DE OLIVEIRA REU: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Rejeito, por ora, o pedido de substituição do polo passivo, pois seus fundamentos não retiram do consumidor a livre escolha contra quem demandar. MÉRITO DA CAUSA O ponto controvertido da lide está em identificar eventual ilegalidade na cobrança, capaz de justificar as indenizações requeridas. Pois bem. A parte reclamada provou (art. 373, II, do CPC), com a juntada de extrato (ID 26978464 - págs. 239 a 242), que os lançamentos da fatura do mês de novembro/2023, com vencimento em 12/12/2023, somam o valor total de R$ 1.751,18 e que, pelo pagamento parcial desta fatura, a fatura seguinte incluiu o parcelamento rotativo desse saldo devedor (Regulamentação 4549/18 do BACEN), totalizando o valor de R$ 2.148,80. Por outro lado, o valor que a parte reclamante reconhece como devido da referida fatura (R$ 1.209,54) – pagou somente o valor de R$ 642,00 –, só corresponde à soma dos lançamentos feitos até 12/11/2023, enquanto que os débitos demonstrados no extrato juntado com a defesa e no prórprio documento juntado com a inicial (ID 18430734 - pág. 3) relfetem lançamentos até 27/11/2023. Além disso, a parte reclamante não provou (art. 373, I, do CPC) que a parte reclamada teria reconhecido a cobrança em excesso. Ora, considerando que o valor total da fatura com vencimento em 12/12/2023 é de fato R$ 1.751,18 e que a parte reclamante pagou não pagou o total dessa fatura, entende-se que a sua cobrança não configura ato ilícito civil, mas exercício regular do direito de empresa (art. 188, I, CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 12 de maio de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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