Processo 6028735-70.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6028735-70.2026.4.06.3800/MG AUTOR : RAPHAEL VICTOR FERREIRA MACIEL ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE ALVES JUNIOR (OAB MG183620) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção etc.... Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por RAPHAEL VICTOR FERREIRA MACIEL em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP. Narra o autor que participou do processo seletivo para ingresso no curso de Educação Física – Bacharelado da Universidade Federal de Ouro Preto, tendo sido aprovado na modalidade de reserva de vagas destinada a candidatos autodeclarados pretos e pardos (LI_PPI). Sustenta que, após a aprovação no SISU e o envio da documentação exigida para matrícula, teve sua autodeclaração étnico-racial invalidada pela Comissão de Heteroidentificação da instituição de ensino, circunstância que resultou no indeferimento de sua matrícula. Afirma que possui fenótipo compatível com a condição de pessoa parda, juntando fotografias pessoais e de seus genitores, além de mencionar precedente judicial envolvendo sua irmã, que igualmente teve reconhecido judicialmente o direito de concorrer pelo sistema de cotas raciais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado e a efetivação de sua matrícula até julgamento final da demanda. A banca examinadora apresentou parecer de invalidação da autodeclaração étnico-racial, consignando que, após análise da autodeclaração apresentada em vídeo e da observação das características físicas visíveis do candidato, não o identificou como pessoa negra, motivo pelo qual indeferiu sua condição de beneficiário da reserva de vagas destinada a candidatos pretos ou pardos. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu a parte autora da lista de candidatos cotistas raciais, após procedimento de heteroidentificação. No caso em apreço, a parte autora sustenta que a justificativa apresentada pela banca examinadora para invalidar sua autodeclaração limitou-se a informar que o requerente teria sido considerado não apto na etapa de heteroidentificação, sob a alegação genérica de descumprimento dos critérios previstos no edital, sem, todavia, indicar quais características fenotípicas foram efetivamente analisadas, tampouco quais elementos concretos teriam conduzido à conclusão da comissão avaliadora. Efetivamente, o edital que rege o certame estabelece que a Comissão de Heteroidentificação deve deliberar mediante parecer motivado, com utilização exclusiva do critério fenotípico, sendo indispensável que a decisão administrativa possibilite ao candidato compreender as razões concretas do indeferimento e permita o controle jurisdicional de sua legalidade. O edital que rege o certame disciplina a matéria nos seguintes termos: 3.1.6.1 O candidato convocado para ocupação de vaga destinada aos candidatos negros (pretos ou pardos) deverá, obrigatoriamente, formalizar a sua autoidentificação étnico-racial por meio de formulário de autodeclaração étnico-racial justificada, vídeo e fotografia(s), conforme determinado pelo edital de convocação para matrícula (chamada).” (...) “ 3.1.6.3 Para os fins deste edital, entende-se por fenótipo o conjunto de características físicas visíveis do indivíduo: predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, etc., as quais combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a sua condição de sujeito de direito da política pública…
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