Processo 6028760-83.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6028760-83.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MICHELE MARTINS FERNANDES GUIMARAES ADVOGADO(A) : SERGIO PEREIRA DE CAMPOS (OAB MG085284) ADVOGADO(A) : MARTA BARBOSA DE ALMEIDA (OAB MG203607) ADVOGADO(A) : LEANDRO LOPES DE JESUS (OAB MG234664) AUTOR : ODAIR JOSE DE JESUS ADVOGADO(A) : SERGIO PEREIRA DE CAMPOS (OAB MG085284) ADVOGADO(A) : MARTA BARBOSA DE ALMEIDA (OAB MG203607) ADVOGADO(A) : LEANDRO LOPES DE JESUS (OAB MG234664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MICHELE MARTINS FERNANDES GUIMARAES e ODAIR JOSE DE JESUS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A parte autora afirma ser possuidora de imóvel financiado com garantia de alienação fiduciária, situado em Belo Horizonte/MG. Sustenta que não foi regularmente comunicada acerca de inadimplemento contratual, tendo tomado conhecimento da existência de débito e de possível leilão apenas por informação de terceiro. Aponta que a constituição em mora ocorreu por intimação por edital eletrônico, sem esgotamento das diligências para localização pessoal, o que teria inviabilizado a purga da mora. Alega nulidade do procedimento por violação ao artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ausência de informação clara sobre o débito. Sustenta, ainda, ocorrência de danos morais em razão da iminência de perda do imóvel. Requer tutela de urgência para suspensão do leilão e dos atos expropriatórios, declaração de nulidade da consolidação da propriedade, apresentação do débito pela ré, possibilidade de purga da mora, manutenção na posse, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Relatados, decido. Para o deferimento da tutela de urgência, indispensável a presença simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. Não vislumbro, neste exame de cognição sumária, presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Os autores reconhecem o inadimplemento na petição inicial. Desta forma, a mora é incontroversa, o que em tese daria direito a parte ré a proceder à execução do contrato pela via extrajudicial, conforme previsto legalmente. A consolidação da propriedade é consequência do inadimplemento e da aplicação da legislação específica, Lei 9.514/97, não sendo plausível a alegação de incompatibilidade com a Constituição. Nesta modalidade, o fiduciante é investido na posse do bem na qualidade de proprietário sob condição resolutiva e, caso quite a dívida, objeto do contrato, torna-se titular da propriedade plena, ou seja, com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, deixa de existir. Da mesma forma, vencida e não paga a dívida, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, perdendo o fiduciante qualquer direito sobre o bem. Inexiste, ainda, qualquer inconstitucionalidade no regime legal de financiamento com alienação fiduciária de imóvel, que contrabalanceia, de forma adequada, os interesses do credor e do devedor, sendo que o direito constitucional à moradia não possui concretização suficiente para justificar a manutenção da posse direta do imóvel a despeito do…
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