Processo 6028789-48.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6028789-48.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos: 6028789-48.2025.8.09.0051 Autor(a): Claudia Fonseca Ré(u): Município de Goiânia   Vistos etc. I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Claudia Fonseca em face do Município de Goiânia, partes qualificadas na inicial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. O feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099/95 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Em sede de contestação, a parte requerida apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a qual, desde já, adianto não merece prosperar. Cumpre ressaltar que os feitos em trâmite nos Juizados Especiais são, em regra, isentos de custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, eventual pedido de gratuidade da justiça e sua impugnação devem ser analisados, se necessário, por ocasião da interposição de recurso. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, igualmente suscitada pela parte requerida sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis, também não assiste razão. Ao contrário do que foi alegado, as avaliações de desempenho foram devidamente juntadas aos autos (mov. 1, arq. 17). Ademais, eventual inexistência de prova de fato constitutivo do direito alegado não configura inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito, a ser apreciada no momento oportuno. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Inexistindo mais preliminares, passo à análise do mérito. II – É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de…

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