Processo 6028826-62.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6028826-62.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILHAM AGUIAR AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (Id. 28023540) da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado pela parte autora em 27/04/2026. Regularizada a representação processual da parte requerida mediante juntada de instrumento de mandato válido (Id. 28155757), retornaram os autos conclusos para análise. A decisão anterior indeferiu a medida, sob o fundamento de que o pedido revestia-se de natureza preventiva genérica, sem demonstração de risco atual ou iminente de nova interrupção do serviço, dado que o fornecimento já se encontrava restabelecido. A reanálise do elementos juntados revela contudo, que em 30/03/2026, a requerida promoveu a suspensão coletiva do fornecimento de energia elétrica no loteamento Marabaixo Parque Residence, atingindo a unidade consumidora do autor. O corte decorreu de débito vinculado à iluminação interna do loteamento, atribuído a CNPJ de associação condominial, e não ao CPF ou à unidade consumidora individual do autor. A parte autora encontrava-se plenamente adimplente com suas obrigações individuais junto à requerida, conforme comprovantes de faturas pagas (Id. 27792706). A suspensão foi promovida sem individualização prévia da unidade consumidora, sem comunicação formal ao autor e sem observância das formalidades legais e regulamentares exigíveis. O débito que motivou a suspensão persiste, não havendo nos autos qualquer indicação de sua quitação ou regularização administrativa. E o núcleo familiar do autor abriga criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH (CID F90.1), conforme laudos inter profissional (Id. 27792713) e pedagógico (Id. 27792714) juntados à inicial. A probabilidade do direito apresenta-se com elevado grau de verossimilhança. O art. 22 da Lei nº 8.078/1990 impõe às concessionárias de serviços públicos o dever de prestação contínua e adequada dos serviços essenciais, somente admitindo a interrupção nas hipóteses legalmente previstas, que pressupõem o inadimplemento do próprio consumidor destinatário do corte, precedido de notificação prévia na forma regulamentar. O perigo de dano apresenta-se concreto e atual. O corte indevido já se consumou em 30/03/2026, de modo que não se trata de tutela preventiva genérica, mas de medida inibitória fundada em ilícito concreto já praticado, visando impedir sua reiteração, hipótese expressamente contemplada no art. 497, parágrafo único, do CPC. O risco de repetição é real, porquanto o débito da associação condominial que motivou o corte persiste, mantendo inalterada a situação fática que originou a irregularidade, inexistindo qualquer garantia jurídica ou fática de que a conduta não se repetirá enquanto perdurar o débito. O restabelecimento do serviço, portanto, não afasta o perigo, revelando tão somente que a causa que lhe deu origem permanece presente. O perigo assume dimensão qualificada diante da condição do núcleo familiar do autor, cuja residência abriga criança com…
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