Processo 6028828-32.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6028828-32.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6028828-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BEATRIZ ALENCAR CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Maria Beatriz Alencar Cardoso contra o Banco do Brasil S/A por meio da qual pretende revisão da taxa de juros de contrato bancário com sua limitação à média de mercado e a restituição em dobro do excesso pago. Relata a autora que celebrou, em 30/10/2023, a operação nº 142528085, denominada BB Crédito Renovação, no valor financiado de R$ 11.921,84, mediante 96 prestações de R$ 803,63, com juros de 6,31% ao mês e 108,39% ao ano. Alega que recebeu apenas R$ 4.000,00 como crédito novo, tendo sido empregados R$ 7.803,23 na liquidação de dívida anterior. Sustenta a abusividade dos juros. Após emenda à inicial, a autora apresentou memória de cálculo baseada na taxa de 2,62% ao mês e no pagamento de 28 parcelas. Em contestação, o réu levanta preliminares e, no mérito, sustenta que a contratação ocorreu voluntariamente pelo aplicativo móvel, mediante senha pessoal, com prévia informação da taxa, do CET, do prazo e das prestações. Defende a liberdade contratual, a inexistência de vício de consentimento e a legalidade dos encargos, alegando que a média do Banco Central não constitui teto obrigatório. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da inépcia da inicial – Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão Rejeito. A inicial não é inepta. O reconhecimento da contratação não impede o questionamento de cláusula específica. A autora identificou o contrato, a taxa impugnada, o parâmetro pretendido e as consequências econômicas buscadas. Eventuais erros na memória de cálculo dizem respeito ao mérito. 2.2 – Da impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça Rejeito. Pois, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença não condenará o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não demonstra capacidade econômica, não tendo o banco apresentado prova apta a afastar a declaração de insuficiência. 2.3 – Mérito A pretensão deduzida é improcedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se a taxa de juros remuneratórios de 6,31% ao mês, pactuada no contrato de renovação de crédito, é abusiva por divergir significativamente da taxa média de mercado para operações da mesma espécie. O objeto litigioso está suficientemente individualizado apenas quanto ao contrato nº 142528085. A autora pediu a exibição dos instrumentos originários. O réu não os apresentou integralmente, mas comprovou que R$ 7.803,23 liquidaram saldo anterior, identificou as operações vinculadas e juntou o demonstrativo do contrato discutido. Esses elementos bastam ao exame da taxa de 6,31% ao mês. a) Da contratação e enquadramento da operação O contrato comprova operação eletrônica realizada em 30/10/2023, às 16h41min57s (ID 27792617), com valor solicitado de R$ 11.803,23, IOF financiado de R$ 118,61, valor total financiado de R$ 11.921,84, juros de…

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